Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1996

  1. Página inicial  > 
« 1996 »
TJSP 04/03/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1996

tempo importante para apreciação de questões verdadeiramente pertinentes. 3- Diante do exposto, nego provimento aos
embargos de declaração. Condeno o(s) embargante(s), nos termos do parágrafo único do art. 1026, §2º do CPC, em multa que
fixo em 1% sobre o valor da causa. Int. - ADV: JULIANA AIRES RODRIGUES (OAB 436654/SP), JULIANA MASSELLI CLARO
(OAB 170960/SP)
Processo 1000185-78.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Altair
Pinheiro Barbosa - Eletropaulo Metropolitana - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e ponho fim ao
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nessa fase do
procedimento. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: FERNANDO
OLIVEIRA MODENESI (OAB 424432/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001017-14.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Lúcio Fernando Trinquinato - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Diante do exposto, confirmo a tutela de evidência (fls.
40/42) e JULGO PROCEDENTE a pretensão para: (i) determinar à parte ré que se abstenha de aplicar os artigos da Lei Federal
nº 13.954/19 que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior
contido na Lei Complementar Estadual nº 1013/2017, até o advento de lei estadual própria sobre otema; (ii) CONDENAR a
parte ré à devolução dos valores descontados a maior, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto
indevido, além de juros de mora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC, exclusivamente, tudo
nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame
necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO
(OAB 388825/SP), ANÉSIO SCARANTE BARBOSA (OAB 352130/SP)
Processo 1001085-61.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Washington Luiz Moreira Me
- 1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes. 2- Nos termos do
art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 07 meses para efetivo cumprimento do acordo ora
firmado entre as partes. 3- Decorrido o prazo referido, manifeste-se a parte credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo;
ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4- Int. - ADV:
ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 1001792-29.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de
indébito - Carlos José Pires - Vistos. 1- Estão presentes os requisitos da tutela de evidência liminar de que trata o artigo
311, inciso II e parágrafo único, doCódigo de Processo Civil. Ao menos por ora, parece quea parte ré vem fazendo incidir a
contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora conforme as regrasespecíficas da Lei 13.954/2019, mas que,
aparentemente,vem sendo reconhecida inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal(v.g.ACO 3396,Rel.Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020), inclusive em julgamento de caso repetitivo,verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS
GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI
FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1338750, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em
21/10/2021). No Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC supracitado, processo-paradigma do Tema n. 1177 - Lei 13.954/2019
Contribuição Previdenciária Usurpação Competência, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito,
reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Diante do exposto,defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré
ase abster de fazer incidir, cobrar ou descontar a contribuição previdenciáriados servidores militares da União, conforme a Lei
13.954/2019 (código 070184), autorizada a exigência com base na Lei Complementar Estadual 1.013/07 (código 070060),no
prazo de15 dias úteis, adequado diante da natureza alimentar da obrigação e da urgência envolvida. Decorrido o prazo, incidirá
multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em30% do valorpordesconto ou cobrança
indevida, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. 2- Caso a parte autora faça pedido de
gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que,
querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral
do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo