TJSP 04/03/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2004
estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar
as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação
do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o
procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática,
o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta
criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta
criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”.
4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição
e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO
53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma
parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: EDUARDO FÉLIX SOBRINHO (OAB 443952/
SP)
Processo 1001880-67.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Representação comercial - Natacha Costa
Carneiro Bigal 21689869836 - - Natacha Costa Carneiro Bigal - Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão.
Segundo o disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95 (LJE), é competente, para as causas previstas nessa lei, o Juizado do foro
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. No caso, o réu tem domicílio na Comarca de Barueri/SP. Já o inciso II
do referido dispositivo legal prevê a competência do Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Observese que a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita tem lugar ainda que o processo não vise ao seu
cumprimento específico, mas sim à indenização por perdas e danos ou outras medidas decorrentes do inadimplemento (Ricardo
Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007,
p. 68). Cumpre consignar que, segundo o Enunciado n. 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal
de Justiça de São Paulo, A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Incabível a
condenação em custas e honorários. - ADV: ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1001882-37.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Claudio Ronaldo Matos - 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de
regularizar sua representação processual acostando aos autos instrumento de procuração, devendo ainda instruir seu pedido
com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ressaltando-se que nenhum documento foi anexado à petição inicial
(CPC, artigo 320). Prazo de 15 dias, para aditar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321). 2-Ao que consta, a parte
requerente foi apenada com suspensão/cassação do direito de dirigir. Contudo, em sede de cognição sumária, somente com
base na narrativa constante da exordial não é possível atestar qualquer ilegalidade, de modo que mais razoável é aguardar o
exercício do contraditório para análise aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção
de legalidade e legitimidade. Anoto que as alegações genéricas da exordial (sem mencionar precisamente dados do AIT e/ou
procedimento de suspensão/cassação que impugna), por si sós, impedem a concessão de liminar, na forma pretendida. Como
se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte ré e julgamento do mérito.
Fica, desde já, indeferida a tutela de urgência. 3- Int. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1001894-51.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Marcos França de Assis - Vistos. 1- Estão presentes os requisitos da tutela de evidência liminar de que trata o artigo 311,
inciso II e parágrafo único, doCódigo de Processo Civil. Ao menos por ora, parece quea parte ré vem fazendo incidir a
contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora conforme as regrasespecíficas da Lei 13.954/2019, mas que,
aparentemente,vem sendo reconhecida inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal(v.g.ACO 3396,Rel.Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020), inclusive em julgamento de caso repetitivo,verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS
GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI
FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º