TJSP 04/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2014
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022
Processo 0000951-51.2022.8.26.0348 (processo principal 1500371-83.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Rubens Iscalhão Pereira - Vistos. Considerando que a
devedora é Ente Público, o cumprimento de sentença deve seguir os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim,
emende-se a inicial, e, se o caso, apresente novo cálculo, no prazo de trinta (30) dias, tudo sob pena de rejeição liminar do
presente incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP)
Processo 0001897-57.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fls. 47/50 e 51/54: Face â possibilidade
de efeito infringente, manifeste-se a Fazenda embargada no prazo de 05 dias na forma do artigo 1023, § 2º do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0002374-17.2020.8.26.0348 (processo principal 0014508-91.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Ana Maria Parisi - Vistos. Fls. 46/48:
Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos e o silêncio do credor, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se ao DEPRE a extinção
do incidente digital de Requisição de Pequeno Valor. P.I. Arquivem-se. - ADV: ANA MARIA PARISI (OAB 116515/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2022
Processo 0000185-32.2021.8.26.0348 (processo principal 1502285-85.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola Sociedade
Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. 35/37: Tendo em vista o pagamento comprovado
nos autos e o silêncio do credor, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se ao DEPRE a extinção do incidente digital de Requisição de
Pequeno Valor. P.I. Arquivem-se. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP), GABRIELA ALONSO DOS SANTOS
(OAB 383207/SP)
Processo 0004700-19.1998.8.26.0348 (348.01.1998.004700) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fertec Ind e Com Lt Me - Vistos. Diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. Desde que apresentado o formulário competente,
expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte executada. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas
as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de
oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Considerando que a execução se realiza no interesse da exequente,
sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Arquivem-se definitivamente. - ADV: ROBERTO
PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 0014059-02.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014059) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Transportes Grecco Sa - Vistos. 1. Mantida integralmente a decisão agravada, requeira a exequente o que
de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 2. Transcorrido o prazo para pagamento e apresentado o
demonstrativo atualizado do débito, proceda-se nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 6.830/80, pelos sistemas eletrônicos
conveniados, independentemente de nova conclusão. 3. Caso infrutíferas as diligências de localização de bens penhoráveis,
intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. 4. No silêncio, suspenda-se o curso da execução,
nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte
exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA (OAB 312430/SP)
Processo 0020556-81.2002.8.26.0348 (348.01.2002.020556) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Chafick
Mansur Sadek Espólio de - Vistos. Ficam as partes intimadas da comunicação de julgamento do agravo de instrumento pelo
Tribunal e do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos
do artigo 524 ou do artigo 534 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Deve ser observada a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (categoria
Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença), sob pena de
rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal.
Ante a isenção da parte exequente, não há custas processuais pendentes de recolhimento. Oficie-se nos termos do artigo 33 da
Lei 6.830/80 e, após, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP)
Processo 0502474-22.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Diante do cancelamento
da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, sem qualquer ônus para
as partes. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória
expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso
pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. A despeito
da literalidade do artigo 26 da Lei 6.830/80, a norma que dali se extrai é a de que a sucumbência na execução fiscal extinta
pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa deve obedecer ao princípio da causalidade. Já tendo havido a citação e a
apresentação de defesa pela parte executada, ainda que com natureza de exceção de pré-executividade, é necessário perquirir
quem deu causa ao ajuizamento. Lembre-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
aplicável supletivamente, a simples desistência da execução não isente o exequente de arcar com os encargos sucumbenciais.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos
de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir
quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Trata-se de aplicação
evidente do princípio da causalidade. [...] Com efeito, tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se
houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º