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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2018

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2018

JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 1001905-73.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Antônio Araújo - Manifeste-se o INSS acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial às fl. 404/406. - ADV:
ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1001905-73.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Antônio Araújo - Manifeste-se o autor acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial às fl. 404/406. - ADV:
ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1500212-31.2018.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JONATHAN GOMES DA SILVA - Vistos. Nos termos do artigo 479-B, das NSCGJ, expeça a serventia a certidão da sentença.
Expedida a certidão, abra-se vista ao MP, lançando-se após a movimentação “ Cod. 62050” Autos no prazo Execução da
Multa Penal. Em relação a Taxa Judiciária, expeça a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa. Providencie-se. - ADV:
ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1500325-82.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - Alex dos Santos Gomes
- Vistos. Servirá o presente despacho para informar ao E. Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP, que os
autos da Carta precatória n.º 0010345-98.2019.8.26.0506 Controle 2019/0000612, deverá permanecer no E. Juízo deprecado
para continuidade da fiscalização das cautelares alternativas. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1500325-82.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - Alex dos Santos Gomes
- Vistos. Providencie a serventia a disponibilização nos autos das mídias referente à prova oral produzidas na presente ação
penal. Sem prejuízo, expeça a serventia carta precatória com a finalidade de intimar o réu, para que no prazo de 10(dez) dias
constitua novo defensor. No ato deverá ser advertido de que caso não o faça no prazo fixado lhe será nomeado defensor.
Decorrido o prazo acima fixado, sem qualquer manifestação do réu, providencie a serventia ao necessário para a indicação de
defensor dativo. Com a indicação, intime-se o novo defensor, para que na forma e no prazo legal apresente em nome do réu os
memoriais escritos. Intimem-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2022
Processo 0000019-96.1995.8.26.0352 (352.01.1995.000019) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Hermes Stuque - - Paulo Stuque - Vistos. Fl.605 e fl.607: Defiro a pretensão do exequente. Expeça-se o mandado de
avaliação, conforme requerido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO FIGUEIREDO
FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 0000020-46.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - Willian
Dutra da Silva - Vistos. Cobre-se informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido à Polícia Civil. Sem
prejuízo, encaminhe-se o referido mandado à Polícia Militar. Ressalto que excepcionalmente, fica autorizada a autoridade policial
a proceder à advertência (regime aberto) do sentenciado, devendo, para tanto, ser expedido o respectivo termo, instruindo-o
com cópia do mandado de prisão de fls. 360 para cabal cumprimento. Cumpra-se.Int. - ADV: ARI CAYRES PINTO (OAB 107876/
SP)
Processo 0000080-09.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1001126-55.2018.8.26.0352) (processo principal 100112655.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Mendonça Santos
- - Ademar Henrique da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimese o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000087-98.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1000808-67.2021.8.26.0352) (processo principal 100080867.2021.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iraci Francisca Alves da
Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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