TJSP 04/03/2022 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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- Vistos. Embora o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3003814-37.2021.8.26.0000 não tenha transitado
em julgado, não lhe foi atribuído efeito suspensivo. Nesse sentido, determino o prosseguimento do feito. Providencie a parte
exequente a juntada do respectivo termo de declaração, nos moldes dos cálculos de fls. 152 homologados. Posteriormente,
se em conformidade, expeça-se o competente ofício requisitório de pequeno valor. Int. - ADV: JOSE MARCOS DELAFINA DE
OLIVEIRA (OAB 53508/SP), MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 188291/SP)
Processo 0000034-84.2022.8.26.0363 (processo principal 1004687-54.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Donizete Aparecido Mantelato - MANIFESTEM-SE os credores, em 15 dias, sobre a execução indicada. - ADV:
DONIZETE APARECIDO MANTELATO (OAB 238619/SP)
Processo 0000184-37.2000.8.26.0363 (363.01.2000.000184) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Maria de Souza Mello - VISTOS: Fls. 668: MANIFESTE-SE a autora, com urgência. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 0000415-97.2019.8.26.0363 (processo principal 0002537-59.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fixação - I.V.S. - C.H.S. - VISTOS: Cuida-se de pedido inicial de homologação de acordo para composição de alimentos em
atraso. Mas antes mesmo da homologação, a exequente denunciou o descumprimento da avença e postulou pela execução dos
alimentos, sob pena de prisão civil (fls. 18/19). Intimado (inclusive com hora certa) o executado ofereceu impugnação,
oportunidade em que não apenas referiu dificuldades financeiras, desemprego e constituição de nova família, mas também
questionou a guarda de fato da genitora e o próprio valor dos alimentos (fls. 25, 49, 50 e 51/52). Réplica a fls. 71/73. Ciente, a
D. Promotora de Justiça postulou pela prisão civil do alimentante, consoante manifestação lançada a fls. 77. Relatados, D E C I
D O : O título executivo há muito trazido pela exequente se reveste de todos aqueles atributos necessários e suficientes para
deflagrar a tutela executiva. Confira-se, a propósito, a norma inserta no artigo 735, do Código de Processo Civil. Para arrostar a
execução, então, caberia ao embargante exibir os respectivos recibos, assente que a norma inserta no artigo 319 do novel
Código Civil impõe ao próprio devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos. Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA,
enquanto não paga, o devedor está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do
inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam
geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí,
também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada
(Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus
probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Destaquei.
De igual teor a ensinança de ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que libera o
devedor do vínculo obrigacional, que o prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o pagamento
de seu débito, pois que, sem ela, estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já cumpriu com
seu dever jurídico. Por isso, nosso Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem direito à
comprovação desse ato, a quitação, podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor. Destaquei. E se
assim não o fez o executado, nada parece obstar tenha a execução regular seguimento. É que a documentação que instruiu a
petição inicial da execução demonstra a existência do crédito. Não há como refugir à necessidade de o impugnante comprovar
o pagamento ou a impossibilidade de se fazê-lo. O devedor, todavia, não comprovou nenhum pagamento, nem apresentou
razoável justificativa para a inadimplência. A alteração de sua condição financeira (desemprego), a constituição de nova família
e a existência de outros filhos, como é curial, é matéria a ser discutida em ação própria, daquelas ditas revisionais, não nestes
autos. É o quanto basta para decretação da prisão. À vista daquela normatização editada pelo C. Conselho Nacional de Justiça
(artigo 6º da Recomendação nº 92/2020) e, sobretudo, da v. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2020
nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE por meio da qual estendeu os efeitos da liminar anterior e deferiu o cumprimento
das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, tornou-se
comum a suspensão da prisão até o restabelecimento da situação de normalidade. Deveras, a absoluta ineficácia persuasória
da prisão domiciliar como meio de estímulo ao pagamento e a inexistência de mínimo aparato fiscalizatório da medida,
recomendavam a sustação momentânea da medida extrema, até como forma de se garantir nova prisão (pelo mesmo período)
no caso de recalcitrância do devedor após a superação da fase mais crítica da pandemia e, com isso, de se tutelar o interesse
do credor. Nesse sentido o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de
alimentos. Decisão que decretou a prisão domiciliar do devedor de alimentos pelo prazo de 30 dias. Inconformismo. Cabimento.
Suspensão da prisão do devedor de alimentos. Excepcionalidade enquanto durar a pandemia de COVID-19. Preservação da
efetividade da execução de alimentos. Possibilidade de perda de coercibilidade com o cumprimento da prisão em regime
domiciliar. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento 212982043.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). Mas não bastasse a superação
do lapso previsto na Lei nº 14.010/20 (até 30 de outubro de 2020), a aparente menor agressividade da cepa hoje predominante
no país (Ômicron), os elevados índices de vacinação e, finalmente, o restabelecimento (ainda que parcial) da atividade
econômica parecem justificar a retomada da prisão civil, mormente se consideradas a natureza, a função e a imprescindibilidade
da prestação aqui discutida para o credor (alimentos). Reporto-me, a propósito, à jurisprudência mais recente do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE PRISÃO - PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO OU CONVERSÃO PARA OUTRA MEDIDA COERCITIVA - DISCUSSÃO A
RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO INCABÍVEL NESTA SEDE ARREFECIMENTO DA PANDEMIA E
ALTAS TAXAS DE VACINAÇÃO NO ESTADO DE SP - RECOMENDAÇÃO Nº 122/2020 DO CNJ PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE
- DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2277432-48.2021.8.26.0000; Relator: Theodureto
Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - Data do Julgamento: 31/01/2022).
Destaquei. Habeas corpus. Prisão civil do paciente decretada. Execução de Alimentos. Insurgência diante da crise sanitária
vivida em decorrência da pandemia do COVID-19. Descabimento. Possibilidade de imediato cumprimento em regime fechado
diante do arrefecimento da pandemia, em especial, no Estado de São Paulo. Revogação da liminar outrora concedida. Decisão
mantida. Ordem denegada (Habeas Corpus Cível 2283231-72.2021.8.26.0000; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - Data do Julgamento: 31/01/2022). Destaquei. Execução de alimentos Decisão que
decretou a prisão civil do alimentante por 30 dias Justificativa baseada em dificuldades financeiras do devedor e declínio de sua
condição financeira Inadmissibilidade Questão a ser discutida em ação revisional Faculdade do credor, no caso três menores,
de aceitar proposta de parcelamento Incabível a conversão da prisão para a modalidade domiciliar em virtude da pandemia
Retomada gradual das atividades presenciais e avanço da vacinação no estado de São Paulo Executado que em tese é elegível
para receber o imunizante Aplicação do entendimento exposto no ato normativo n. 0007574-69.2021.2.00.0000 do Conselho
Nacional de Justiça Efeito suspensivo revogado Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2202982Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º