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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 3322

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 3322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

3322

GIOVANA DE GODOY ALVES DE OLIVEIRA (OAB 451596/SP)
Processo 0001371-90.2021.8.26.0445 (processo principal 1000602-65.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ana C. F. de Paula Me - Rafael Augusto Conte Transportes Me - Vistos. Manifeste-se o requerente
quanto ao depósito de fls. 182/183. Int. - ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), JANAINA MACIEL DE LIMA
MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33917/SP)
Processo 0001534-70.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rafael Carlos Oliveira da
Cunha - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), por carta ou por intermédio de seu procurador constituído (§1º do art. 841 do CPC),
da realização da penhora e do prazo de quinze dias para oposição de embargos, por analogia com art. 915 do CPC. Int. - ADV:
OSWALDO BARBOSA GUISARD NETO (OAB 414232/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP)
Processo 0002057-82.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Aparecida
Alves Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 58, promova-se o arquivamento dos
autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), AMAURY FERRARI (OAB
131228/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0002154-19.2020.8.26.0445 (processo principal 0005334-77.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - RAFAEL LUCAS DOS SANTOS - Vistos. Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a petição de fls. 81/82, comprovando documentalmente a regularidade dos pagamentos acordados. Intime-se. - ADV:
JONAS BATISTA RIBEIRO JÚNIOR (OAB 179077/SP)
Processo 0002877-04.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lilianie Oliveira Marques - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso inominado
interposto pelo réu-recorrente (fls. 214/230) somente no seu efeito devolutivo. Vale ressaltar que no sistema dos Juizados
Especiais o efeito legalmente previsto ao recurso é o devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano
irreparável para a parte (art. 43 da Lei 9.099/95). Na hipótese, ausente o perigo de dano irreparável ao recorrente, não é caso
de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Às contrarrazões. Advindo a juntada, remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Colégio Recursal de Taubaté SP. Int. - ADV: RENATA GARCIA BRUNO (OAB 453628/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003088-74.2020.8.26.0445 (processo principal 1006570-47.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Ernesto Nonato Rodrigues - Vistos. Fls. 153/154: Ciente. Aguarde-se por 15 (quinze) dias informações da E. Vara do Trabalho
de Pindamonhangaba sobre o desdobramento da arrematação naquele Juízo. Intime-se. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA
(OAB 280019/SP), GABRIELA NATHALI PRADO DOS SANTOS (OAB 376638/SP)
Processo 0003290-17.2021.8.26.0445 (processo principal 1004845-23.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Kelvin Lino dos Santos - Vistos. Manifeste-se o(a) requerido(a). Int. - ADV:
ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP)
Processo 0003550-31.2020.8.26.0445 (processo principal 1003654-06.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Claudia Aparecida dos Santos Silva - - Leonardo Gabriel de Souza - Vistos. Manifeste-se a exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre a pesquisa negativa de bens imóveis em nome do executado (fls. 68), requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: YGOR RAMON ARRUDA (OAB 445665/SP)
Processo 0003885-84.2019.8.26.0445 (processo principal 1006839-57.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Revolution Idiomas Ltda Me - Vistos. Primeiramente, providencie-se a conversão da indisponibilidade
do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em penhora via “SISBAJUD” (art. 854, II, § 5º, CPC), em consonância com os termos do
acordo homologado (fls. 85/87). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o preenchimento
do formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do comunicado nº 1514/2019 DJE 10/09/2019. Ao final,
providencie-se a liberação de ativos financeiros remanescentes do executado que tenham sido objeto de constrição nestes
autos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP), MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP)
Processo 0003948-41.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco BMG S/A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art.
33, parte final, da Lei nº 9.099/95. A autora alegou que em novembro de 2018 contratou dois empréstimos junto ao requerido,
sendo um para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 63,78, e o outro em 24 prestações mensais de R$ 46,68. Afirmou que
embora já tenha quitado o segundo contrato, continua sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a devolução
dos valores descontados indevidamente. Acrescentou que não solicitou a liberação do cartão BMG CARD nº 5259 2250 7129
3054, cujo cancelamento pretende. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, porquanto desnecessária a produção de
prova pericial para deslinde do feito. No mérito, não procede a pretensão formulada. Ao contrário do alegado na inicial, extrai-se
da contestação e da documentação acostada aos autos, que os descontos questionados pela autora decorrem da contratação
de um cartão de crédito consignado e da solicitação de um saque autorizado no valor de R$ 1.198,90, disponibilizado em
05.12.2018. Daí a origem dos descontos efetuados sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável)
no benefício previdenciário, não favorecendo a autora a alegação de que “não liberou” o cartão de crédito. Verifica-se, assim,
que os descontos são legítimos, porque encontram previsão legal e contratual. De se ressaltar que a liberação da RMC depende
da quitação integral do débito. Outrossim, observa-se que o requerido não se negou a cancelar o cartão de crédito, tendo
ofertado à autora diversas opções para quitação do saldo devedor, tal como previsto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 39/2009 (fls. 23/24). “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento
contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. §1º. Se o beneficiário estiver em débito
com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por
liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do
contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea ‘b’ do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos
arts. 15 a 17. §2º. A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito,
deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados
da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor”. Todavia, inexistindo nos
autos informação de que a autora tivesse ao menos manifestado a intenção de quitar o saldo devedor e optado pela forma de
pagamento, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0004901-44.2017.8.26.0445 (processo principal 1000662-14.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Cheque - Leandro Santos Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. I Uma vez que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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