TJSP 04/03/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
3669
fazenda FAZENDA SAMELLO/ FAZENDA GAPI, pertencente ao Grupo Samello, por contrato de arrendamento firmado com o
representante OSVALDO SÁBIO DE MELLO FILHO; pretendendo exercer seu direito de preferência na habilitação da alienação
judicial do bem em curso no processo físico n° 0006754-25.2018.8.26.0196, nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Franca (folhas
47/796), assim como a permanência no uso do imóvel. A emenda à petição inicial (folhas 933/944) veio com pedido exclusivo de
inclusão no polo ativo da ação de TALES EURÍPEDE DE OLIVEIRA, pois integra em conjunto com os autores a relação jurídica
com os réus, o arrendamento do imóvel, pretendendo com eles exercer seu direito de preferência para a sua aquisição decorrente
da alienação judicial do imóvel. Confira-se: Assim, em virtude do risco que se corre os dois primeiros autores em ter negado seu
direito de preferência na aquisição do imóvel, em face do contrato de arrendamento, bem como do termo aditivo, ambos feitos
na forma escrita, porém, firmados unicamente pelo Requerente TALES EURÍPEDES DE OLIVEIRA, o mesmo se vale do presente
aditamento para ingressar no presente feito, no intuito de integrar o polo ativo juntamente dos coautores JOSÉ DE OLIVEIRA E
SAULO JOSÉ DE OLIVEIRA para postularem o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas
condições de igualdade com os demais interessados”. Portanto, não há alteração dos fundamentos dos pedidos e muito menos
dos pedidos, pois a sua inclusão no polo ativo em nada altera a causa de pedir e os pedidos como dispostos na petição inicial.
Por fim, não se vislumbra prejuízo ao réu com a inclusão no polo ativo da ação de pessoa integrante da relação jurídica discutida
nos autos. Ora, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica há muito no sentido de que é possível a inclusão
no polo ativo da demanda de detentor do direito discutido no processo em curso, ainda que já tenha ocorrido a citação e
apresentação de contestação, conquanto não haja alteração dos pedidos e causa de pedir, o que se faz em respeito aos
princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Confira-se em recente
julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS
DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE
17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO
DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO
ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. (...) 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da
demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) (...). 4. A extinção
representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano
jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais
direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos
quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em
homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível
a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a
contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a
ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à
peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a
possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício
em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito
material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de
alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e
absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos exsócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da
empresa extinta. (...) 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (STJ, REsp 1826537/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Outro: ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO.(...) EMENDA À PETIÇÃO INICIAL,
APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) VI. É firme o entendimento, no âmbito
desta Corte, no sentido de que, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do
pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu” (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno
conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 952.182/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
2ª T., j. em 31.8.2020, DJe 16.9.2020). Confira-se neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel combinada com restituição de valores e indenização por
danos materiais e morais Pedido de emenda à inicial exclusivamente para ampliação do polo passivo Discordância da
correquerida/agravada Decisão que indeferiu a emenda Insurgência dos autores Alegação de que ainda não foi citado um dos
correqueridos originais, caso em que a emenda é perfeitamente possível, consignando, ainda, que o pedido é exclusivo de
ampliação do polo passivo Cabimento Na pendência da citação de um correquerido, a emenda à inicial se dá independente da
aprovação da parte já citada, máxime neste caso, em que o pedido é exclusivo para ampliação do polo passivo, não modificando,
portanto, a causa da pedir e o pedido, tornando desnecessária, inclusive a intimação da parte já citada para manifestar-se a
respeito Precedentes desta Corte Decisão revogada Emenda à inicial deferida AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI nº 215374653.2020.8.26.0000; Rel. Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; j. em 04/09/2020; Data de
Registro: 04/09/2020, destaque meu). AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA EXTINTA POR
ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA LEGITIMIDADE ATIVA JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO
QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
PARA O DESLINDE DA AÇÃO NÃO JUNTADO NO MOMENTO OPORTUNO (INICIAL). RECURSO INTERPOSTO PELOS
AUTORES. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º