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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 3705

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 3705 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

3705

moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, são absolutamente impenhoráveis até aquele limite, e não apenas
aqueles que constam em caderneta de poupança, deverá a z Serventia utilizar a ferramenta disponível no sistema Sisbajud Requisição de informações: “Consulta de Saldo”. Nos termos da v decisão do STJ, fica vedado o bloqueio de qualquer valor em
conta salário, conta poupança ou qualquer outra aplicação e conta corrente até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários
mínimos, bem como o bloqueio de valor superior ao valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a
serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de
cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta
deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se
válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver
sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de
conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado,
se houver Alegada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do artigo 833 do CPC, e verificada
a veracidade da alegação, proceda-se ao imediato desbloqueio ou à expedição de mandado de levantamento judicial,
independentemente de novo despacho. Bloqueado valor superior ao valor da dívida, proceda-se imediatamente ao desbloqueio
do valor excedente, independentemente de novo despacho. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes em
relação ao valor da causa ou abaixo de 50% do salário mínimo vigente, determino desbloqueio imediato. Sendo frustrada a
tentativa, diga o credor em prosseguimento, em 15 dias. Nesse caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento
da exequente, após 06 meses da consulta negativa realizada. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso
temporal inferior demonstre a exequente concretamente a alteração da situação econômica do executado ou indícios de que
haja ativos financeiros em seu nome. Havendo bloqueio parcial ou total, proceda-se à transferência para conta judicial. 4- Por
ora, defiro a penhora e avaliação do veículo apontado às fls. 59, marca/modelo VW/Saveiro CL, ano fabricação/modelo 1992,
placa BKO 0357, em nome do executado, ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente DECISÃO, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como TERMO DE CONSTRIÇÃO,
independentemente de outra formalidade. 5- Expeça-se mandado de penhora e avaliação (folha de rosto) do veículo, no
endereço a ser informado pelo exequente, intimando-se o executado pessoalmente, após o recolhimento da diligência do oficial
de justiça. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da
avaliação realizada pelo oficial de justiça. Caso queira, o exequente, poderá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada
a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá esta DECISÃO como MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. CUMPRA-SE, expedindo-se folha de rosto. Int. - ADV: LETÍCIA DE MAGALHÃES (OAB 342212/SP)
Processo 0000490-26.2021.8.26.0474 (processo principal 1001257-52.2018.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.C.P. - M.R.P. - A situação processual indica que
o alimentante ou executado tem demonstrado, com frequência, impontualidade e inadimplência do pagamento das parcelas
mensais de alimentos. Esse fato já foi conferido em decisão judicial anterior (fls. 97). Por esse motivo, não há como extinguir o
cumprimento de sentença, sendo exigido do executado a pontualidade no pagamento da prestação alimentar. Deixo, por ora, de
expedir contramandado de prisão. Determino ao executado que comprove o pagamento atualizado dos alimentos. Intime-se. ADV: ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP)
Processo 0000638-08.2019.8.26.0474 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Claudinei Brito Vilas Boas - Vistos.
Cota retro : Defiro. Oficie-se cobrando as informações sobre o início do cumprimento da pena. Com a resposta , abra-se nova
vista ao MP. Int. - ADV: PATRICIA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 259886/SP)
Processo 0001207-10.1999.8.26.0474 (474.01.1999.001207) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Francisco de Assis Alves Frazao - Diante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 743 e seguintes do CPP, para declarar FraNcisco de Assis Alves Frazão
REABILITADO CRIMINALMENTE e, por conseguinte, determino sigilo quanto à condenação destes autos, salvo requisição de
juiz criminal (artigo 748 do CPP). Expeçam-se os ofícios de praxe e procedam-se às necessárias comunicações necessárias,
inclusive ao I.I.R.G.D. Arquivem-se os autos, em definitivo, com anotações SAJ e expedientes necessários. P.I.C. - ADV:
JULIANA LUZIA DE SOUZA (OAB 404129/SP)
Processo 1000294-05.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
realize-se penhora e avaliação dos bens do executado, tantos quanto bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do(s) executado(s). Na ausência ou insuficiência do recolhimento das diligências do Oficial de Jusitça,
intime-se independentemente de despacho. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 02/03/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Potirendaba, em que
são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e
parte ré/executado - MARIA EMÍLIA MACHADO DE CARVALHO, CPF 26066591800, PAULO MACHADO DE CARVALHO NETO,
CPF 03929760800 e MACHADO DE CARVALHO CONSULTORIA, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL SS LTDA,
CNPJ 73441693000121, cujo valor da causa é: R$ 134.540,25(CENTO E TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA
REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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