TJSP 04/03/2022 - Pág. 3706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
3706
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000537-80.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.N. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 60/62 , como emenda à inicial. Procedam-se as anotações necessárias inclusive no distribuidor. As partes realizaram
acordo e postularam pela homologação. Dê-se vista ao Ministério Público. Após , conclusos. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000886-54.2019.8.26.0474 - Inventário - Inventário e Partilha - ELVIRA APARECIDA CORRAL GUARESCHI MARIA TEREZA GARCIA AGUIAR - REGINA PERPETUA CORRAL SCAPPA - - ANTENOR GUARESCHI - - Antonio Scappa MARIA DE LOURDES CORRAL ESPREAFICO - Até o presente momento não se viu certidão de homologação do ITCMD, embora
tenham sido feitas várias intimações, em busca da quitação, que é atribuição da inventariante. Determino, pela derradeira vez,
seja regularizada a questão do ITCMD, sob pena de aplicação de multa a inventariante, conforme prevê o art. 80, inciso IV, do
CPC. Além da destituição do encargo judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SANDRO JACINTO
FERRAZ (OAB 156913/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 1000925-51.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA CECILIA
SPINETTI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para o caso dos autos (modalidade de precatório), o resgate
só é permitido através de alvará físico. Alvarás já expedidos a fls. 226 e 227, devendo a Advogada providenciar a impressão.
- ADV: MICHELE GASPAR GONÇALVES (OAB 344555/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/
SP)
Processo 1000955-23.2018.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - I.F.M.S. - - D.F.S. - - V.F.M.S. - H.M.S. - Em 22 de outubro de 2021, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA voltou a
recomendar a decretação de prisão civil em regime fechado para devedores de pensão alimentícia. A recomendação leva em
conta o fato de considerável parcela da população estar devidamente vacinada contra a Covid-19, a diminuição do número de
mortes pelo vírus no Brasil e a necessidade de provisão de alimentos para crianças e adolescentes (Ato Normativo 000757469.2021.2.00.0000). Em recente julgado o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim decidiu: “É importante retomar
o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de
alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, Eminente Ministro Moura
Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes”. Seguindo-se o
recente entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA os alimentandos foram os grandes prejudicados
com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma
sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão
fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos. Por tais motivos, DECRETO A PRISÃO
CIVIL do devedor de alimentos, Henrique Marques da Silva, por 30 (trinta) dias, em regime prisional FECHADO. Deverá a parte
exequente apresentar o cálculo das parcelas mensais de alimentos devidas desde junho de 2018 até março de 2022. O débito
alimentar exigido compreende três parcelas anteriores ao ajuizamento e todas as demais que venceram no curso do incidente
processual. Anoto que o cálculo de fls. 73 é imprestável, pois dele não se viu as parcelas vencidas, apenas inclui-se correção
e juros. Somente com a vinda do cálculo atualizado, após a conferência pelo escrevente responsável, determino seja expedido
o mandado de prisão civil. Ciência ao Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB 224958/SP),
NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP)
Processo 1001120-65.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Urgência - EDUARDO HENRIQUE DE JESUS
RODRIGUES - Vistos. Defiro a cota lançada pelo Ministério Público (fls.121). Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que
realize os esclarecimentos requeridos pelo MP. Após, com a resposta da Fazenda Pública , abra-se nova vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP)
Processo 1001129-27.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - FREDSON PORTO
CHAVES - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG - Ciência à parte contrária para, querendo, apresente
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES
(OAB 225227/SP), ANTÔNIO MÁRCIO BOTELHO (OAB 95117/MG), PETRUS TANCREDO NAVES (OAB 79504/MG)
Processo 1001397-81.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S. - Expeça-se a carta
precatória de citação e intimação da parte ré junto ao endereço comercial declinado na petição de fls. 24. Determino a empresa
Tonin Supermercado Atacadista que informe as providências tomadas em relação ao ofício encaminhado e recebido, consoante
comprovante “AR. Servira esta decisão como OFÍCIO a empresa Tonin Supermercado Atacadista, com prazo de resposta em
05 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Compete a parte autora encaminhar o OFÍCIO e comprovar nestes autos para que
produza os efeitos de direito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA
MARISA CURI RAMIA (OAB 69414/SP)
Processo 1001412-50.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.G. - Vistos. As partes noticiaram
acordo e postularam pela homologação (fls.45/47). Abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: SONIA
MARA MOREIRA (OAB 91440/SP)
Processo 1001434-11.2021.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou em face de HETORI HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA. Declaro rescindido
o contrato e consolidado nas mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei 911/69. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito (art.487, inciso I, do CPC). Fica autorizado o levantamento da restrição via RENAJUD. Arcará
a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15
dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
competente,com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na formado artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os
autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1500170-33.2020.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - HERNANDES JERONIMO DA SILVA
- Vistos. 1- Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público, dando o(a)(s) Acusado(a)(s) como incurso(a) nas penas
constantes na denúncia. A denúncia foi recebida. Citado(a)(s), o(a)(s) Acusado(a)(s) apresentou(aram) defesa prévia. Em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º