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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 1324

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

1324

previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos
(CPP, art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do
Estado, solicitando-se a indicação de profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação,
intime-se o causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1500805-45.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.R. - Ciência às
partes sobre o link informado nos autos. Vide fls 249/252. - ADV: RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1500805-45.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.R. - Ao
Ministério Público / à Defesa: Favor, informar o e-mail pelo qual deseja receber as intimações sobre a audiência virtual, bem
como onde será enviado o link para acesso à solenidade. Link para acessar o manual disponibilizado:http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do item 9 do Comunicado 284/2020, favor informar se
existem testemunhas ou vítimas que pretendem prestar depoimento sem a visualização por outras partes. - ADV: RENATO
SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1500943-46.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - PEDRO ROGERIO
RONCHI - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se ainda a competente guia de recolhimento (definitiva) e encaminhese, com cópias das principais peças processuais, ao juízo competente para a execução (via verde). Decorrido o prazo de 90
(noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos
Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração
ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que
findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor
da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo ainda reclamação, pelo
interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento e, ouvido o representante
do Ministério Público (fls. *), decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J..
Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando
referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas, conforme
dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta na sentença. Após, manifestem-se
as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o
cálculo de liquidação. Após, notifique-se o sentenciado, por meio de mandado e/ou carta precatória (com o prazo de trinta dias),
para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença condenatória. Após as anotações necessárias, remetam-se
os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Int. e
comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
Processo 1501073-70.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - J.C.F.
- VISTOS. Designo audiência em continuação, que será realizada de forma mista, para o dia 12 de Maio de 2022, às 15:30
horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Alexandre, Marcos, Fabrício e Raphael, bem como realizado o
interrogatório do réu. Intime-se o réu, nos termos da decisão de pág. 458. Caso o réu não constitua novo patrono, a serventia
deverá remeter os autos à Defensoria Pública, nos termos de pág. 516. Saem intimados os participantes. - ADV: MARCOS
EDUARDO CONDE FILHO (OAB 411113/SP)
Processo 1501266-51.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alexandre de Campoli Martinez - Vistos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando-se, para
fins de registro, o transito em julgado (fls. 740). Cumpra-se o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no artigo 472 das Normas
de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se a guia de recolhimento definitiva ou oficie-se em aditamento à
guia provisória. Paralelamente, encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, cabendo a este
último atualização da sua via, bem como informar a autoridade administrativa responsável sobre as alterações verificadas
(Provimentos CSM 653/99 e CGJ 6/2000). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a delpol de
origem e/ou a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos
objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio,
ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe
e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do
interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do
dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento e, ouvido o representante do Ministério Público, decreto
sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio
de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos
desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481
das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada
requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Por fim, notifiquese o sentenciado, por meio de mandado e/ou carta precatória (com o prazo de trinta dias), para pagamento, em 10 (dez) dias, da
multa imposta na sentença condenatória. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: RENATO
SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1502330-62.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.A.A.J. - Vistos.
1. Intime-se novamente (terceira intimação) o defensor constituído do réu, DR Oscar de Oliveira Júnior, para que, em 8 dias,
providencie a apresentação de razoes de apelação, observando-se que sua inércia implicará fixação de multa de 10 (dez) a
100 (cem) salários mínimos, nos termos do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal. 2. No caso de renúncia
ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, §
3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação
de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas,
não poderá abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (CPP, art. 265). 3. Decorrido o prazo, se
o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de
profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o causídico sobre o inteiro teor
do presente feito. 4. Int. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1502364-71.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO GUSTAVO GALDINO SERRA - - FELIPE ALEIXO - - BRUNO GUSTAVO REIS - Vistos. Aguarde-se em cartório,
pelo período de mais 02 meses. Com o decurso, não havendo julgamento, sucessivamente, extraia-se pesquisa com fulcro
na captação de informações sobre o julgamento do recurso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: HOMERO
HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMÃO (OAB 266137/SP), LIA BERNARDI LONGHI (OAB 254925/SP), RENATO SIMÃO DE
ARRUDA (OAB 197917/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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