TJSP 07/03/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1323
inércia da parte, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: TATIANA MENDES SIMÕES SOARES
(OAB 280839/SP)
Processo 0007041-63.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Roger Luiz Bueno
dos Santos - Vistos. Fls. 344/345: a pena aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão do Juízo da Execução,datada
de 09.11.2021. Assim, em relação a ele, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo das averbações
necessárias. - ADV: LIA BERNARDI LONGHI (OAB 254925/SP)
Processo 1007630-67.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Alimentação - M.R.N. - Vistos. Pg.
248: Ante a inércia da parte, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES
NOGUEIRA (OAB 336961/SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP)
Processo 1500036-05.2018.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.G.G.O. - Vistos. Fls. 446: Tendo
em vista que o sentenciado não efetuou o pagamento da pena de multa no prazo legal, determino a expedição de certidão para
inscrição de dívida, procedendo-se conforme o disposto no Provimento CG 4/2020. Comunique-se como de praxe. Após as
anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre
eventual extinção da penacorporal. Int. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1500062-83.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - FERNANDO FRANCISCO DE SALES - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se ainda a competente guia de
recolhimento (definitiva) e encaminhe-se, com cópias das principais peças processuais, ao juízo competente para a execução
(via verde). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a Corregedoria Permanente da “Seção de
Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens
móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver
interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que
haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente,
não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de
arquivamento e, ouvido o representante do Ministério Público (fls. *), decreto sua perda em favor da União, nos termos do
que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor
da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário,
quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena
pecuniária imposta na sentença. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo,
desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Após, notifique-se o sentenciado, por meio de
mandado e/ou carta precatória (com o prazo de trinta dias), para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença
condenatória. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo
da execução] sobre eventual extinção das penas. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV:
MARIA CLAUDIA FERRAZ (OAB 150215/SP)
Processo 1500145-02.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTHONY GABRIEL BURIN BRIDE - TAINARA MARIA GALVÃO - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação
(se o caso), anotando-se no assentamento virtual. Recebo o recurso da Defesa. Intime-se o recorrente para apresentação das
respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões, em igual prazo (CPP, art. 600).
Int. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1500218-71.2021.8.26.0598 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Vistos. 1. Para a realização de audiência na forma mista, designo o dia 16 de maio de 2022, às 13:30 horas para a audiência
de proposta de acordo de não persecução penal (CPP, artigo 28-A, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e artigo 379-A,
NSCGJ). A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams e o averiguado deverá ser intimado
de que, caso não possua condições tecnológicas para a participação remota, deverá comparecer ao fórum local, no dia e hora
designados, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. O investigado também deverá ser intimado de que poderá
estar acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário será assistido pela Defensoria Pública do Estado, e de que
o seu não comparecimento injustificado à audiência virtual ou ao fórum local poderá ser interpretado como recusa à proposta
ofertada pelo representante do Ministério Público, com o prosseguimento dos trâmites processuais nos ulteriores termos e
atos. 2. Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, conforme disposto
no Comunicado nº 284/2020. 3. Realize-se, se necessário, reuniões-teste antes da data agendada. 4. O mandado deverá ser
instruído com a proposta ofertada pelo Ministério Público. 5. Int. - ADV: BRUNO BONI DEL PRETI (OAB 317690/SP)
Processo 1500288-06.2021.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - TIAGO HENRIQUE
SIMAO - Vistos. 1. Intime-se novamente (terceira intimação) a defensora constituída do réu, Dra Iasmim Aguiar Rodrigues, para
que, em 10 dias, providencie a apresentação de resposta à acusação, observando-se que sua inércia implicará fixação de multa
de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal. Também deverá
ser estabelecido contato com a advogada no telefone indicado na procuração de fls. 112. 2. No caso de renúncia ao mandato,
comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34,
XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação de substituto.
Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá
abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (CPP, art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não
constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de profissional
habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o causídico sobre o inteiro teor do presente
feito. 4. Int. - ADV: IASMIM AGUIAR RODRIGUES (OAB 433260/SP)
Processo 1500370-08.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MONICA ARAUJO
SCHWARZ - Aguarde-se em cartório, pelo período de mais 02 meses. Com o decurso, não havendo julgamento, sucessivamente,
extraia-se pesquisa com fulcro na captação de informações sobre o julgamento do recurso no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS (OAB 317683/SP)
Processo 1500526-25.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 0005434-05.2021.8.26.0302) - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR APARECIDO LEME - Vistos. 1. Intime-se novamente (terceira
intimação) o defensor constituído do réu, Dr Gezai Fernando Ribeiro, para que, em 10 dias, providencie a apresentação de
defesa prévia, observando-se que sua inércia implicará fixação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos
do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal. Também deverá ser estabelecido contato com o advogado em telefones
constantes nos autos. 2. No caso de renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do
réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de
possibilitar ao acusado eventual nomeação de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo
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