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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 1325

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

1325

Processo 1503226-71.2021.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PATRICK ADRIANO NASI DE SOUZA - Vistos. 1. Intime-se novamente o defensor constituído do réu, Dr Paulo Henrique Pinto
de Moura Filho, para que, em 5 dias, providencie a apresentação de memoriais, observando-se que sua inércia implicará fixação
de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal. 2.
No caso de renúncia ao mandato, comprove o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos
termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado
eventual nomeação de substituto. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas
supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (CPP, art. 265). 3.
Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitandose a indicação de profissional habilitado para, doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o causídico
sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1503607-79.2021.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIAN JOAO GABRIEL - Com vista ao advogado do réu para a apresentação de defesa prévia - ADV: VINICIUS RAYMUNDO
STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1503773-14.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1503772-29.2021.8.26.0302) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ameaça - DANILO CUNHA GOBBO - VISTOS. D. C. G. foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo
147 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2021. (p. 129-130). O réu foi citado e apresentou resposta
à acusação (p. 164-166). Durante a instrução foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu. Em alegações finais, o
Ministério Público requereu a condenação do réu. O Defensor requereu a aplicação das benesses legais. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A ação é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelos documentos de fls. 26/55, áudio de pg. 56,
além da prova oral colhida.A autoria é certa.Interrogado em juízo, o réu admitiu ter enviado as mensagens e o áudio para a
vítima e aduziu que assim agiu por ter ficado nervoso após invasão do seu perfil em rede social. Negou ter enviado a imagem da
arma de fogo e disse que a ofendida a obteve em seu perfil. A confissão do réu, embora qualificada, foi confirmada pela vítima e
pela testemunha L. Elas narraram, em suma,que, após o término do relacionamento, o acusado passou a enviar mensagens
com conteúdo ameaçador à ofendida, inclusive uma foto de arma de fogo. Como se vê, as provas são suficientes para segura
comprovação do crime imputado ao réu. Ele admitiu o envio de mensagens ameaçadoras à vítima e sua justificativa para assim
ter agido, além de incomprovada, não teria o condão de afastar o decreto condenatório.A vítima e a testemunha foram coerentes
ao narrarem as ameaças praticadas pelo réu, de resto demonstradas pelas imagens e áudio acostados aos autos.E não se pode
sustentar que o ocorrido restringiu-se a meros desacertos, discussões, palavras proferidas no calor do embate, pois a vítima foi
realmente intimidada, como restou demonstrado. Sobre o tema, veja-se:O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se
consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente. Basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea
e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no
momento dos fatos(RT 725/662).Assim, a condenação é medida que se impõe.Procedente a ação penal, passo a dosar a pena.
Nos termos do art. 59 do CP, verifico que a pena-base deve ser majorada, considerando as diversas mensagens ameaçadoras
enviadas pelo réu à ofendida, além de áudio e de fotografia de arma de fogo, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta.
Desta feita,fixo a pena-base acima do mínimo legal em1 mês e 5 dias de detenção.Na segunda fase, presentes as agravantes
da reincidência (fl. 196) e as previstas no artigo 61, inciso II, alíneasf e j, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi
praticado com violência psicológica e emocional contra a mulher eem período de calamidade pública em virtude da pandemia
decorrente do COVID-19 (Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto nº 64.879/2020 do Governo do Estado de São Paulo).
Destarte, e tendo em vista que a confissão foi qualificada e que a reincidência é específica, majoro a reprimenda de 1/2
perfazendo1 mês e 22 dias de detenção.Referida pena se torna definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Diante dos motivos esposados na primeira fase e da reincidência do acusado, fixo o regime inicialsemiabertopara o cumprimento
da pena, com fulcro no artigo 33 do Código Penal. O réu não faz jus à substituição da pena, pois o delito foi praticado com grave
ameaça à pessoa (art. 44, I, CP), nem à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, do CP)
diante de sua reincidência em crime doloso.Finalmente, a despeito das alterações promovidas pela Lei 12.736/12 no art. 387, do
Código de Processo Penal, especialmente a inclusão da regra trazida no § 2º deste último dispositivo (o tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade), deixo de aplicar de forma antecipada a detração penal por entender que esta lei
modificadora é materialmente inconstitucional, afrontando os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia
(art. 5º, da Constituição Federal). A propósito, cabe trazer a lume os ensinamentos do Prof. César Dário Mariano da Silva em
recente artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico:O princípio da individualização da pena está previsto no artigo
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena. A individualização da pena
desenvolve-se em três etapas: a legislativa, a judicial e a executória. (...) A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de
execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a
análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: A pena privativa de
liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão Com efeito, a Lei das Execuções
Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado
deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto,
ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame
criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a
individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial
e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o
prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções
Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz
natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem
esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão
tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa
condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da
Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo
que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do
artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas
medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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