TJSP 07/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
2008
II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o
prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta
consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1000787-81.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Gabriel Abib
Soriano - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 28/31. Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da
alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. Em que pesem os argumentos trazidos pelo requerente, não há como
ser concedida a medida pleiteada. Registre-se que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das
chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional e deve se dar em um juízo de cognição sumária,
superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação
do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Não é o caso dos autos. Os comprovantes de pagamento de fls. 26/27, não guardam relação com a data da conta atrasada
mencionada no documento de fls. 14, ou sej,a 21/01/2021, cujo comprovante não veio aos autos. Por outro lado, o requerente
não logrou êxito em comprovar anotações desabonadoras em cadastros de proteção ao crédito, e o documento juntado às fls.
14/17 não possui efeito restritivo e tampouco interferem no score pessoal do consumidor, pois se trata de mera proposta de
pagamento. Importante consignar, que somente dívidas negativadas são utilizadas para cálculo da pontuação Serasa Score. Já
as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas para tal cálculo. Ao acordar com a proposta constante na plataforma
da Serasa, relativo às contas atrasadas (Serasa Limpa Nome), o consumidor pode aumentar seu Score, embora essa pontuação
não seja reduzida antes disso. Vale lembrar que tal plataforma não é um cadastro como são o SCPC e SERASA Experian,
e não se trata de banco público de dados acessível a terceiros, mas de uma plataforma da internet que interliga credores e
devedores, auxiliando na negociação de dívidas, a que somente as partes devedoras têm acesso, mediante cadastro prévio e
imputação de senha, consoante se observa no rodapé do documento de fls. 16 (área do cliente). Assim, diante da inexistência
de publicidade do ato demonstrado nos documentos acima mencionados, que não configuram informações desabonadoras ao
requerente, e ausente documentos que comprovem as cobranças mencionadas na inicial e o efetivo apontamento, INDEFIRO
a antecipação do provimento antecipatório. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de
oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos), no dia 25 de maio de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344,
do NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado
ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal
com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer
aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo
de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e
comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento
CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento
de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação
em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa
Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo
representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta
de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos
digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Cumpra-se, observando-se o Comunicado Conjunto
282/2021( as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas, requeridas somente no peticionamento inicial destinadas
à Telefônica Brasil S.A., CNPJ 02.558.157/0001-62),deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico...” Intime-se. - ADV: GABRIEL
ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1000981-81.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Nelson Ferreira
da Costa Filho - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Tendo em vista que o documento juntado pela
parte requerente às fls. 57 encontra-se ilegível, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue nova disponibilização
do documento na pasta digital do feito. Cabe consignar que é ônus das partes garantir que as todas as peças necessárias
ao exame da sua pretensão sejam disponibilizadas na íntegra e legíveis, ressaltando, outrossim, que “a correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador”, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011, do Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Int. - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1001190-50.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro Viana Filho - OI
S.A. - Vistos. Anote-se o necessário. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), FLAVIA
NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1001615-77.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óculos e Você Ltda - Me Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral
pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação
sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do
artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º