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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 2007

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

2007

obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95. Esclareça-se, por oportuno, que do bloqueio judicial levado a efeito através do sistema Sisbajud somente o numerário
constrito em conta bancária mantida pela parte requerida junto ao Banco do Brasil foi transferido para a conta judicial, com
desbloqueio dos demais valores alcançados pela ordem, logo, não há que se falar em levantamento de excedentes, porquanto
tais valores já foram devidamente restituídos às respectivas contas. Expeça-se o MLE relativamente ao depósito de pág. 53,
com as cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos à pág. 52. Por fim, certificado o trânsito em julgado com baixa e
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a
parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP),
ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB 20762/ES), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0007735-90.2021.8.26.0344 (processo principal 1014881-05.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elizete Maria Rosseto - Helen Karoline Jacob - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Consigno desde
já que, com arrimo no disposto no artigo 413 do Código Civil: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio, a multa em caso de inadimplência, ficará reduzida a 20%, pois denota-se certa
abusividade na cláusula imposta no percentual de 50%. Tendo em vista que o numerário bloqueado através do sistema Sisbajud
já se encontra transferido para a conta judicial, conforme extrato de conta judicial de pág. 24, fica a parte executada desde já
cientificada de que eventual levantamento de valores fica condicionado à juntada de formulário MLE devidamente preenchido.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com termo final previsto para 10/10/2022. Decorrido o prazo final e inexistindo
manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito
extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n.
46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde
que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA ROSSETTO
MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), BRUNA MARÍLIA JACOB SEGATO (OAB 371630/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA
(OAB 350089/SP)
Processo 0010610-38.2018.8.26.0344 (processo principal 1011502-61.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Wainer André Verquietini - José Luiz da Silva - Vistos. Diante da certidão de fls. 187, bem como diante do auto de busca e
apreensão e depósito de fls.198, uma vez dirimidas as questões pendentes no presente feito, cumpra-se a sentença de fls.
172. Int. - ADV: IVONE LIMA DA SILVA VERQUIETINI (OAB 138662/SP), DANIELA GONZALES GALLETTI (OAB 378602/SP),
FERNANDA PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP)
Processo 1000037-79.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Ciente quanto à distribuição da carta precatória pela parte. Aguarde-se o cumprimento, tornandome conclusos, oportunamente. Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO
MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1000388-52.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nivaldo
Pereira da Silva - Vistos. O pedido de utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização do endereço da
parte requerida não comporta deferimento. É cediço que para ajuizar uma ação o demandante deve preencher certos requisitos
previamente definidos em lei, os quais possibilitarão que o processo seja admitido, de forma especial, o endereço da parte
conforme disposto no artigo 319, II, do CPC. Neste sentido, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço
e a qualificação da parte adversa. Se não o tem, ou não sabe, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Ora, a
indicação do endereço para citação é requisito para regular angularização da lide, sendo que, somente após demonstrado o
efetivo exaurimento dos atos pela parte requerente, poderá requisitar a utilização de tais Sistemas. Tal regra, ademais, deve
ter maior ênfase no Sistema dos Juizados Especiais, mormente pela orientação de que o processo deverá ser regido pelos
princípios da celeridade e da economia processual, sendo que a utilização irrestrita de sistemas para localização de endereço
devem ser ponderada à luz das circunstâncias concretas do caso. Isso porque, além de não haver a exigência do pagamento
de custas para o acesso e para a realização de diligências, não há o que se falar em citação editalícia. Nesse sentido, confirase JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em
face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de realização das pesquisas
para localização do endereço da parte ré [...]. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer
o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente
informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos, sem a demonstração do exaurimento
das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução
do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Inviável imputar
ao Poder Judiciário o ônus de declinar o endereço da parte adversa, sob pena de haver um desvirtuamento do sistema dos
Juizados Especiais. Desse modo, ante a ausência de informação de endereço pela autora, imperiosa a extinção do feito, nos
termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO [...]. (TJ-DF 07011343820178070007
DF 0701134-38.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018) Nesses termos, INDEFIRO o pedido e
concedo novo e derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente traga ao bojo dos autos o atual e correto endereço
da parte requerida não citada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO
VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/
SP), PAULO PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB 449959/SP)
Processo 1000454-32.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda Me Vistos. Diante do comparecimento espontâneo da Empresa executada, dou a mesma por citada da presente ação, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art.
922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual
descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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