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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 2010

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

2010

GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1002585-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Fonseca Freire
- Vistos. Em se tratando de ação de Cobrança, é imprescindível que o autor da ação traga aos autos a causa de pedir remota.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, no prazo de quinze (15) dias, deverá o requerente emendar a
inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), LUCIANO
SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1002592-69.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rotony Ferramentas
Ltda - Me - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de
oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos), no dia 26 de maio de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo necessidade
de intimação pessoal da parte sem patrono constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem incumbir
o cumprimento do mandado coletar endereço de e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de acesso à
audiência. Caso a parte desassistida de advogado não resida nesta Comarca, expeça-se carta para fins de intimação acerca
da audiência designada. Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência,
fica facultada às partes serem representadas por seus advogados constituídos. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da
audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de
audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e
horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo
e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será
realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Intime-se. - ADV:
CAÍQUE NIVALDO SECOLO (OAB 79727/PR)
Processo 1002605-68.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rogerio Aparecido Gonçalves - Vistos.
Tratando-se de cheque nominal, revela-se imprescindível a oposição de assinatura para caracterização do endosso cambial.
Não é o caso. Assim sendo, sem qualquer indicação de endosso na cártula ou por meio de documento de transmissão de
cessão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, simples portador do título. Desse modo, rejeito liminarmente a
petição inicial e Julgo EXTINTO o feito com base no artigo 321, parágrafo único c.c. art. 485, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intimese. - ADV: BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP)
Processo 1002614-30.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Paulino Biancalana Neto - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para juntada da Procuração, eis que a página
classificada como Procuração, de fls. 14, encontra-se em branco, desde já prorrogável por outros quinze (15) dias, a teor do
art. nos termos do art. 104, do CPC/2015 . Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), LEONARDO DE
OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP)
Processo 1002615-15.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maléli Associação Canábica Em Defesa da Vida - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial,
e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o
Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual
e a garantia da duração razoável do processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução
consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 26 de maio de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o
necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail
para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso
desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário
de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência
será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim
de verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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