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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 2012

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

2012

realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que
eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada
a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do
feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida,
está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas
de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para
o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima.
Intime-se. - ADV: NEAYRA THAMYRES JUSTINO SEVILHA (OAB 427811/SP)
Processo 1002655-94.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Llaurizeli Maia Nunes Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$3.090,90 (três mil e
noventa reais e noventa centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet,
seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente
de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o
executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do
morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes de processos em andamento no balcão.
Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo
e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem
de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de
Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1002687-02.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caio Eduardo Tadeu da
Silva - Vistos. Analisados os autos, verifico que a petição inicial foi formulada de modo a não permitir a correta compreensão
de seu alcance, eis que, não obstante ter sido nominada como “Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios”, todavia traz
argumentos da contratação, a princípio, verbal, de R$5.000,00. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC,
no prazo de quinze (15) dias, deverá o requerente emendar a inicial, esclarecendo o valor efetivamente pago e as parcelas
pendentes de pagamento, e os respectivos vencimentos. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/
SP)
Processo 1002962-48.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Vistos.
Recebo a petição inicial e nos termos do art. 1.048 do NCPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Expeça-se certidão
relativa à presente distribuição, nos moldes do art. 828, do Novo Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar
eventuais averbações no prazo de dez (10) dias, conforme disposto no parágrafo 1º do citado artigo. Cite(m)-se para pagamento
em três (3) dias do valor em execução, de R$4.722,97 (quatro mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos),
mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo.
Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o
oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma
oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através
de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95),
desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco,
e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia
de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar
proposta de parcelamento envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da
proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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