TJSP 07/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
2015
prazo de 05(cinco) dias. Após, cls Int. - ADV: RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/SP)
Processo 1018200-44.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maurilio de Oliveira - Vistos.
Diante da manifestação do exequente, JULGO EXTINTO, o presente feito, em relação a João Carlos Jacob, com fundamento
no art. 53, § 4º, primeira parte, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, prosseguindo-se a demanda em
relação ao coexecutado Cícero Jaboc. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa da parte. No
mais, ciência ao exequente da diligência SisbaJud infrutífera (fls. 47/48), devendo indicar bens do coexecutado Cícero Jacob, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação ao mesmo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimese. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1018614-42.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ariovaldo de
Oliveira - - Ariovaldo de Oliveira - Vistos. Fls. 34: Tendo em vista que a parte requerida não é assistida por advogado, intime-se
pessoalmente para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, conforme disposto no
artigo 344, do Novo Código de Processo Civil, atentando-se ao fato de que o presente feito tramita eletronicamente, de maneira
que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital. Por conseguinte, torno sem
efeito o despacho de fls. 31. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1019110-71.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Michele
Cristiane Marques - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo
22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, tendo em vista
o elevado número de parcelas para cumprimento do acordo entabulado, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente feito, nos
termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a
parte valer-se de ajuizamento de nova ação para execução de título judicial, juntando-se, além do acordo entabulado, cópia desta
sentença e de planilha de cálculo atualizado do débito não pago, observando-se o Comunicado CG 1789/2017. Regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se.
- ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1019184-28.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral
pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação
sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do
artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor,
após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1019197-27.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Victor Rosseto dos Santos - Vistos. Fls. 27: Anote-se. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: MARTHA DE LIMA
FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 1008785-37.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jonatas Albino do Nascimento - - Heloisa de Almeida Costa Albino - - Samantha Rodrigues do Nascimento - - Rafael
Jose Nadim de Lazari - - Amanda Melli dos Reis - - Gustavo de Oliveira Neves - - Guilherme Teixeira Leão - - Bruno Sposito
Gomes de Siqueira - - Bruna da Costa Moreira - Grupo Hu - Viagens e Turistmo S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos
formulados pela parte autora em petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão contratual dos pacotes de viagens
adquiridos pelo requerente Jonatas Albino do Nascimento (pedidos de n.º 6719379 fls. 74/81 e de n.º 6570141 fls. 82/89), ficando
ratificada a tutela de urgência anteriormente deferida a fls. 217/218, a qual ordenou a suspensão das cobranças das parcelas
contratuais correspondentes, e, consequentemente, CONDENAR a parte ré a restituir ao supracitado demandante,de forma
imediata,a quantia deR$ 16.268,10 (dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos), com correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo contada a partir de cada respectivo desconto, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser acrescida à condenação eventuais cobranças ocorridas no curso do
processo, nos termos do art. 323do CPC; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 18.600,00 (dezoito mil
e seiscentos reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser igualmente dividido entre os autores deste
processo (exceção a requerente Samantha Rodrigues do Nascimento), conforme estabelecido no fundamento da sentença, tudo
com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a contarem da data da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ.) Sem custas e honorários advocatícios em face do que
dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas de preparo: R$ 1.216,22 (um mil duzentos e dezesseis reais e vinte
e dois centavos). P. I. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), HELOISA DE ALMEIDA COSTA ALBINO (OAB
450980/SP), JÉSSICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 215682/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 0007866-02.2020.8.26.0344 (processo principal 1012735-25.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Gioconda Aparecida dos Santos Tohyama - Amanda Laurette dos Santos - - Cacilda de Oliveira - Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de penhora ocorrida em salário da executada Amanda Laurette dos Santos, bem como
incidente sobre o valor recebido à titulo de pensão alimentícia dos filhos, conforme petições de fls. 63/64 e 97 e ordem de
penhora Sisbajud de fl. 93/96. Alega a executada que a penhora atingiu o importe de R$ 1.195,81 (um mil, cento e noventa e
cinco reais e oitenta e um centavos) em conta junto à Caixa Econômica Federal e que este valor seria proveniente de salário e
pensão alimentícia, conforme holerite de fl. 98 e documentos de fls. 99/100. Aduz que tanto a verba de natureza salarial como
os valores recebidos a título de pensão alimentícia são impenhoráveis e pede o desbloqueio integral. Instada a trazer para o
bojo dos autos o extrato mensal da conta onde se operou o bloqueio, a executada trouxe para o bojo dos autos o extrato de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º