TJSP 07/03/2022 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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vincendas a partir daí (STJ, 111); e) despesas, se comprovadas, em reembolso; f) a atualização monetária seria feita de acordo
com o entendimento firmado pelo C.STF no tema n. 810. Com relação aos juros de mora, fica mantida a aplicação da Lei n.
11.960/09. Decorrido o prazo legal para recurso voluntário das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para
reexame necessário da sentença. P.R.I. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1005731-51.2021.8.26.0348 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Bruna Barbosa de Oliveira - Fls. 77/81: ante a devolução do mandado de fls. 82, o prazo ainda não decorreu, aguarde-se. Int.
- ADV: ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 1005816-37.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivete Pedro de Paulo
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fls. 172: Dê-se ciência ao perito e aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: ROSILENE
NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB 420728/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1006036-35.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Soares da Silva - Postal Saúde - Caixa de
Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Ciência às partes do v. Acórdão. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Processo 1006079-69.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gilbânia Maria Oliveira Silva - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Ciência do retorno dos autos/trânsito em julgado.
Observo que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos
artigos 1286 e segs. das NSCGJ. No caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado
como incidente processual apartado. Ressalto que a execução de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça
apenas pode ocorrer após regular revogação dos benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Aguarde-se por 30 (trinta) dias,
eventual execução. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DJALMA
GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP)
Processo 1006080-64.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Grax
Lubrificantes Especiais Ltda e outros - Providencie a serventia o encaminhamento das informações. Int. - ADV: VINICIUS
MATHEUS RIBEIRO (OAB 432498/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB
363150/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006163-70.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dantas Imoveis Sc
Ltda - Vistos. Fls. 162/163: Embora a citação com hora certa não seja determinada pelo Juiz, compete ao Oficial de Justiça
verificar se é caso ou não de aplicação do disposto no artigo 252 do CPC. Recolhido o valor da diligência, proceda-se nova
tentativa de citação, consignando-se ao Oficial de Justiça que a parte autora afirma que a ré tem se ocultado para não ser
citada. Consigne-se, ainda, que deverá o competente Oficial de Justiça verificar o preenchimento dos requisitos para efetivação
da citação com hora certa, em estrita observância à determinação contida no artigo 252 e seguintes do Código de Processo
Civil. Em caso de eventual citação com hora certa, expeça-se carta ao réu, nos termos do artigo 254 do CPC. Intime-se. - ADV:
BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 1006289-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Aparecida da Silva
- - Joao Honorato da Silva - Leandro de Oliveira - Vistos. I. À vista do teor do laudo preliminar de fls. 393/413, apontando a
necessidade de complementação das obras emergenciais de contenção, mantém-se a decisão de flexibilização da liminar,
observados os limites e advertências já definidos às fls. 312/313, devendo a parte ré promover as medidas indicadas pelo
expert a fim de evitar danos aos imóveis vizinhos, relatando ao Juízo de forma pormenorizada. II. No mais, já expedido ofício à
Defensoria Pública (fls. 387/388), aguarde-se a comunicação de reserva dos honorários periciais nos autos; após o que, intimese o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP),
TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)
Processo 1006405-63.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Marileia Rocha de Souza e outros - Vistos. I. À vista dos documentos coligidos às fls. 221/226,
432/444, 493/504, defiro a gratuidade de justiça aos corréus Marileia Rocha e Manoel Brito. Anote-se. II. Quanto ao corréu
Bruno, defere-se o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos extratos bancários das contas de titularidade dos
últimos 03 (três) meses, conforme já determinado às fls. 427 e 489, sob pena de indeferimento da gratuidade. III. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que
o silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: LUIZ
EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), MARIA ELAINE
TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1006565-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José de Lucena - Posto
isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em virtude do disposto no artigo 129,
parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LILIANE
TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 1006864-31.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Fls. 128: defiro o prazo de 60 dias ao requerente. Decorridos, manifeste-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007205-57.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Santos dos Reis - Banco
Daycoval S/A - - Itaú Unibanco S/A. - Republicando para o Banco Itaú: Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
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