TJSP 07/03/2022 - Pág. 3052 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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próprio, sem qualquer elemento que pudesse identificá-lo; concomitantemente, foram enviados documentos de habilitação em
campo sigiloso, sem acesso a qualquer dos concorrentes, nos termos do art. 26 do Decreto nº 10.024/19. Apenas a pregoeira,
de forma voluntária, teve acesso aos dados e poderia quebrar o sigilo da proposta exigido no certame. De mais a mais, impugna
a publicidade dada ao lote 1, enquanto o certame ainda era disputado no lote 2, o que corroborou à insuperável identificação das
propostas, haja vista a identidade de objeto e de concorrentes. Neste aspecto, violado o art. 30, § 5º, do Decreto nº 10.024/19.
Dentro deste contexto, pugna, liminarmente, o sobrestamento do certame até julgamento final deste writ. Ao final, requer a
anulação do pregão eletrônico, face às irregularidades insanáveis apontadas. É a síntese do necessário. Decido. A exordial,
conforme relatado, aponta, essencialmente, dois vícios no procedimento encetado, analisados a seguir um a um. Anoto, de
proêmio, que a desclassificação anunciada pelo pregoeiro está em consonância ao procedimento previsto de forma clara no
edital (fase de apresentação da proposta eletrônica, declaração do licitante arrematante e, após, a fase de habilitação) fls. 44/46.
Em outras palavras, houve rígida vinculação do ato administrativo impugnado ao instrumento convocatório. Este, a seu turno, em
momento nenhum foi questionado pela empresa impetrante, que se arvora no argumento de aplicação do Decreto nº 10.024/19,
em detrimento da Lei nº 10.520/02. Ora, o aludido Decreto nº 10.024/19 dispõe sobre o pregão, na forma eletrônica, aplicado
às disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns, por meio do Sistema de Compras do Governo
Federal, pelo endereço eletrônico “www.comprasgovernamentais.gov.br”, diga-se, em nada aplicado aos autos, a despeito do
repasse de verbas do PNAE informado. A confusão acerca do procedimento, de mais a mais, não se sustenta, eis que que no
momento em que o licitante fizesse o lance, valendo-se para tanto da plataforma do Banco do Brasil, encontraria mensagem
a ressaltar o item 1.2 do pregão, impedindo fossem anexados quaisquer documentos que identificassem a empresa, os quais
seriam oportunamente solicitados do arrematante e entregues de forma física. Verte, por fim, das razões do indeferimento
aos recursos administrativos interpostos que o sistema sequer comportava na tela de cadastramento das propostas, campo a
possibilitar a o envio de documentos de habilitação, como sustenta tê-lo feito a impetrante. Já no que concerne ao argumento
de quebra de sigilo em razão da publicidade dada ao primeiro lote, antes da abertura da disputa do segundo lote, o fato de se
tratar do mesmo objeto licitado e de, ocasionalmente, participarem os mesmos licitantes, permite ilação no sentido de que a
“publicidade antecipada” do primeiro lote poderia contribuir ou prejudicar tal ou qual concorrente, facilitando eventual fraude
no certame. Repiso, entretanto, trata-se de mera ilação verificada em procedimentos que, por conveniência da Administração
Pública, foram divididas em mais de um lote, o que incrementa, ao reverso, a competitividade no certame. Descabe ao Poder
Judiciário adentrar na conveniência e discricionariedade ínsitas aos atos administrativos. Na hipótese dos autos, a disputa
ocorreu de forma independente. Não há, na mesma senda do item anterior analisado, ilegalidade verificada prima facie. Indefiro
a medida liminar. 2 Notifique-se a autoridade coatora para a vinda de informações e cientifique-se a pessoa jurídica de direito
público interessada para que ingresse na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, se lhe convier. Intime-se. - ADV: THIAGO
TOMMASI MARINHO (OAB 272004/SP)
Processo 1006459-72.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana Cristina Prata VISTOS Para que se possa aferir o pedido de gratuidade o autor deverá apresentar comprovante de rendimentos ou a última
declaração de imposto de renda demonstrando a condição de hipossuficiência, ou seja, a necessidade do auxílio estatal.
Concedo o prazo de dez dias para regularização de todos os itens acima elencados, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1006690-02.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - B. B. R. Refrigeração
Sorocaba Ltda Me - Vistos. Determino à impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CLARISSA BREITBARTH AYRES (OAB 276005/SP)
Processo 1006691-84.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marli Aparecida Ferreira
Galdino - Vistos. Recolha o impetrante o valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC). Após, tornem no subfluxo cls. urgentes. Intime-se. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
Processo 1006692-69.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - G.P.T. - Vistos. Entendo
presentes os requisitos legais necessários para concessão da medida liminar pugnada pela parte impetrante. A Lei Estadual
10.705/00, artigo 13, dispõe sobre a base de cálculo do ITCMD da seguinte forma: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base
de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total
do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. A lei,
como se vê, dispõe claramente que o valor da base de cálculo não poderá ser inferior àquele adotado para fins de lançamento
do IPTU/ITR. Sucede, contudo, que o Estado por meio de Decreto (Decreto 55.022/2009) promoveu inovação na legislação,
alterando por completo o comando previsto na legislação estadual: criou nova base de cálculo do imóvel urbano (índice do
IBGE), considerado o metro quadrado da área relativo ao mês do fato gerador, assim como o valor do bem apurado pelo Instituto
de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA) para o imóvel rural. Em princípio, a inovação perpetrada por meio de decreto
violou a legalidade. Quisesse o legislador adotar nova base de cálculo mínima deveria ter se valido de alteração na Lei Estadual
10.705/00, e não a simples alteração do decreto regulamentador. Como visto, a manobra adotada implicou em alteração da base
de cálculo (tornou impossível a adoção do valor venal para fins de lançamento do ITR/IPTU como valor mínimo) e resultou em
aumento substancial do tributo, sem que, para tanto, fosse observado o princípio da legalidade. A probabilidade do direito está
baseada em remansosa jurisprudência do E.TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo Decreto Majoração
Ilegalidade Recolhimento Valor venal Liminar Possibilidade: Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a
liminar não pode ser negada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024275-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 15/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017). APELAÇÃO Base cálculo de ITCMD de imóvel rural Artigo 13 da Lei
Estadual nº 10.705/2000 que estabelece base de cálculo mínima para o imposto sem, no entanto, delimitá-la Decreto Estadual
nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que, ao regulamentar a matéria, viola o princípio da
legalidade tributária Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1005087-89.2015.8.26.0196; Relator (a):
Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro:04/09/2017). Também está presente o perigo de dano, considerando
as consequências do não recolhimento do tributo no prazo legal. Por tais razões, DEFIRO a medida liminar, para determinar que
a autoridade coatora considere como base de cálculo do(s) imóvel(is) a inventariar, por força do falecimento de Geni Jacinta
Tognocchi, a base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000, abstendo-se de aplicar disposições diversas previstas no
Decreto Estadual nº 55.002/2.009, que alterou o Decreto Estadual nº 46.555/2.000, até o julgamento do presente mandado de
segurança. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da segunda via da inicial e dos documentos que a instruem, a fim
de prestar informações no prazo legal de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09,
dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mediante ofício com transcrição desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º