TJSP 08/03/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não é crível que
a prestação do veículo possa comprometer metade da sua renda líquida mensal e ainda porque a propriedade de um veículo
exige alguns custos mensais como combustível, IPVA, licenciamento, seguro, manutenção, entre outros. Assim, em igual prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP)
Processo 1000113-84.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.P.P.P.A.A. - 1. Cite-se o
executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por
cento, no prazo de 3 (três) dias. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Do mandado deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado a ausência de pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do CPC. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. O
executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% do valor exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica o executado advertido que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. O exequente deverá ter ciência de que, não localizado
o executado, deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no
art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. 12. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 13. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
Processo 1000157-45.2018.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.S.L. - Manifeste-se a exequente, no prazo
de 15 dias, sobre a carta precatória devolvida às fls. 279-345. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000302-96.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 118 . - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000329-50.2019.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.N.S.M. - Vistos. 1. Intime-se a parte
autora\\\
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 3. Caso não beneficiária da justiça gratuita, a parte interessada
deverá observar que os pedidos de diligências requeridos devem ser precedidos do recolhimento das custas necessárias à sua
realização. Int. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. - ADV: HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO (OAB
313418/SP)
Processo 1000352-93.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.V.P.S. - Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim
de tornar definitivos os efeitos da decisão de fl. 71 e: a) DECLARAR que Wanderson Moisés Fidélis é genitor biológico de S.V.
P. Da S., retificando-se o assento civil de nascimento para S.V.P.F. E para a inclusão do nome do genitor, bem como dos nomes
de seus avós paternos - Daniel de Souza Fidelis e Claudineia Moisés; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos,
até o dia 10 de cada mês, no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou emprego informal,
1/3 do salário mínimo nacional vigente, na forma disciplinada à fl. 71. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na
esteira do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Expeça-se certidão de crédito para a advogada que atuou nos autos por força do convênio
OAB-SP/DPE-SP. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000467-46.2021.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - João Bueno
Gonçalves - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Assim, JULGO PROCEDENTE
o presente incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como devidos os valores em favor do autor
os valores de R$ 30.491,05 (TRINTA MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS), que deverão ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), LUIZ GUSTAVO
BRANCO (OAB 196061/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP)
Processo 1000523-50.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Davi Rodrigues Dutra - Manifestese a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresentando contrarrazões à apelação de fls. 186-189. - ADV: EDSON LUIS
DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1000577-45.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.N.T.C. - Recebo emenda à
petição inicial. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo Audiência para Tentativa de Conciliação, a ser realizada por
meio de videoconferência(sessãovirtual), no dia 08 de abril de 2022, às 10 horas, através da Plataforma MicrosoftTeams, a ser
organizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, da comarca de Iacanga. As partes deverão
informar, dentro do prazo de até 10 dias, endereço de e-mail ativo, por meio do qual será encaminhado o link de acesso à
sala virtual. Para ingresso na sessão virtual via smartphone(celular), deverá ser baixado o app MicrosoftTeams; caso o acesso
seja realizado via computador, não haverá a necessidade do app instalado. As partes deverão contar, ainda, com rede de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º