TJSP 08/03/2022 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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internet e recursos de áudio e vídeo, sendo que os constituintes poderão ingressar através do mesmo dispositivo de seus
respectivos procuradores desde que, devidamente regularizadas, as suas representações processuais, nestes autos. Fixo a
remuneração do conciliador nomeado em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), patamar básico da Tabela
de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20
de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado
pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), antes do início da sessão de
conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo. Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo
1º da Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP, a remuneração do conciliador deverá ser
suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes
durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução nº 809/2019,
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que
concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte
beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficará isenta do
pagamento da despesa acima indicada. A parte beneficiária da gratuidade processual, com advogado constituído nos autos, não
ficará isenta do pagamento dos honorários do Facilitador, nos termos do artigo 98, §5º, CPC. Com relação ao(s) réu(s) quando
de sua citação, fica(m) também advertido(s) que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em)
à sessão de conciliação munido(s) de documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para
fins de realização da audiência, será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição
de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente intimados, a parte que não
comparecer no dia e horário da sessão,seráconsiderada ausente. A sessão não será realizada,somenteno caso deabsoluta
impossibilidade técnica ou práticaa ser apontada por qualquer dos envolvidos,devidamente justificada nos autos, após decisão
fundamentada do magistrado, nos termos do §1º, do art. 2º, do Provimento CSM nº 2554 e do §2, do art. 3º, da Resolução 314
do CNJ. Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A senhora procuradora da parte
autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada
(CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), inclusive os indicados às fls. 66/68. Para a apresentação de
contestação, deve-se observar o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso reste infrutífera. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com o decurso
do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Nesta
oportunidade deverá a parte autora observar: I- Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II- Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Impugnando especificamente as preliminares e matérias de mérito
arguidas pelo requerido em sua contestação; e III- Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Não havendo acordo quanto à guarda e regulamentação de visitas, defiro
desde já a realização de estudo psicossocial com as partes. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como MANDADO, para todos os fins legais. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES
(OAB 98370/SP)
Processo 1000661-46.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Olga Francisco
Barrozo - Acolho a impugnação ao valor da causa e retifico o montante para R$ 1.271,88 (mil e duzentos e setenta e um reais e
oitenta e oito centavos), haja vista que, em se tratando da presente obrigação, deve-se aplicar o § 2º do art. 292 do CPC, que
preleciona que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado
ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Por conseguinte, acolho a
tese de incompetência absoluta deste Juízo, porquanto o feito deve tramitar perante o Juizado Especial Cível desta Comarca,
o qual abarca a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de natureza absoluta ante o valor atribuído à causa.
Preclusa a presente, expeça-se certidão parcial de honorários em favor do causídico que patrocina os interesses da parte
autora e remetam-se os autos ao juízo competente para decisão saneadora ou sentença, se o caso. Int. - ADV: EDNA CAIRES
BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1001581-48.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.C.C.R.M. - 1. Defiro
à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se corretamente. 2. Recebo a emenda à petição inicial. 3. Acolho o
parecer ministerial e indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, na medida que ausentes, nessa fase de cognição
sumária, elementos de prova suficientes para a aferição quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, além de
tratar-se de -medida drástica e que, como tal, recomenda cautela. Sem prejuízo, instaurado o contraditório, nada impede a
reiteração do requerimento pela parte autora, munida de mais elementos de convicção, se o caso. 4. Nos termos do Comunicado
CG 284/2020, designo Audiência para Tentativa de Conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência(sessãovirtual),
no dia 08 de abril de 2022, às 15 horas, através da Plataforma MicrosoftTeams, a ser organizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, da comarca de Iacanga. As partes deverão informar, dentro do prazo de até 10 dias,
endereço de e-mail ativo, por meio do qual será encaminhado o link de acesso à sala virtual. Para ingresso na sessão virtual
via smartphone(celular), deverá ser baixado o app MicrosoftTeams; caso o acesso seja realizado via computador, não haverá
a necessidade do app instalado. As partes deverão contar, ainda, com rede de internet e recursos de áudio e vídeo, sendo que
os constituintes poderão ingressar através do mesmo dispositivo de seus respectivos procuradores desde que, devidamente
regularizadas, as suas representações processuais, nestes autos. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 64,60
(sessenta e quatro reais e sessenta centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento
nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais
(art. 10º da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo.
Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Resolução nº 809/2019 do
E. TJSP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão
firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele
previsto na tabela anexa à Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível
de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago
no momento da sessão de conciliação. A parte beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP e Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A parte beneficiária da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º