TJSP 08/03/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2001
reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1002807-45.2022.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Amilson dos Santos Britto Vistos. Pede o embargante os benefícios da justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A eventual declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos;
e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o embargante deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite),
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.
Igualmente, regularize o autor a sua representação processual, haja vista que a procuração de página 10 não está assinada,
bem como providencie a juntada aos autos de documento comprovando a sua condição de inventariante do Espólio de João
Correa de Brito, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá o embargante, também, promover nova digitalização
da cópia completa da Matrícula atualizada do imóvel, na ordem correta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No
mais, observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo 319,
do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido
com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. No presente caso, o
embargante não informou na inicial o seu endereço eletrônico, bem como a qualificação completa da embargada, nos termos
do inciso II do artigo supra; não optou pela realização, ou não, de audiência de conciliação ou de mediação; não atribuiu valor
à causa; e não indicou as provas, nos termos do inciso VI do artigo acima. Assim, determino ao embargante que emende a
inicial com os dados faltantes acima indicados, bem como atribua valor à causa, que deverá corresponder ao valor do bem que
se pretende livrar da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que a audiência será
realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos
das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato. Igualmente, ao embargante para instruir os presentes
embargos com as cópias das peças processuais relevantes da execução, quais sejam, a inicial, a procuração do Advogado da
parte contrária e o auto de constrição, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARCIA VALERIA DOS
SANTOS POLIDORO (OAB 458757/SP)
Processo 1002839-50.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida para pagamento do valor reclamado
na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de
15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou
seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para
pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, a ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1002845-57.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida para pagamento do valor reclamado
na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de
15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou
seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para
pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, a ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1002848-12.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
O processo que motivou a distribuição deste Feito por direcionamento/prevenção (1016248-30.2021.8.26.0344), não obstante
envolver as mesmas partes, tem por objeto contrato com períodos de cobrança distintos ao presente. Assim sendo, pelo fato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º