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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2002

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2002

não haver perigo de decisão conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da
outra, não se cogita de conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55 a 59, todos do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, tornem os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Int. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1002854-19.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o requerido para pagamento do valor reclamado
na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de
15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou
seja, não oferecimento de embargos, o requerido será isento do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para
pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1002865-48.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ismael Cândido - Vistos. Ante a alegada
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e considerando-se o
documento de página 13, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Trata-se de
ação de usucapião de bem móvel.Emende o requerente a inicial para apresentar certidão negativa de débitos relativosa tributos,
encargos emultasde trânsito, bem como incluir no polo passivo o proprietário anterior do veículo Alderi José de Mello, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, ante a opção pela realização de audiência de conciliação
(página 9, item 2), emende o autor a inicial para informar o seu endereço eletrônico e os dos requeridos (CPC, art. 319, inc. II),
sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1002869-85.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004541-95.2016.8.26.0132 - 2.ª Vara Cível)
- Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ao Cartório para imprimir a Carta Precatória (páginas 14/16), a inicial (páginas 17/19)e este
despacho, bem como expedir a folha de rosto. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Efetivada a citação, ao Cartório
para observar o disposto no § 4º, do artigo 915, do CPC, com posterior retorno dos autos à Central de Mandados para total
cumprimento. Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização da parte, devolva-se ao Juízo Deprecante, por
meio eletrônico, com as nossas homenagens. Oportunamente promova-se a baixa da Carta Precatória. Int. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1002872-40.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patricia Thiemi
Martins Takeya - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se os documentos de páginas 10/12, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1002881-36.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Recebo a petição de páginas 101/103 como emenda à inicial. Verifica-se pelo documento de páginas 104/107 que houve
tentativa de notificação extrajudicial do réu, que restou negativa pelo fato de que o requerido não reside no local, sendo incerto
e não sabido o seu paradeiro. Contudo, extrai-se dos documentos juntados que o endereço diligenciado é aquele informado no
contrato entabulado entre as partes (página 34). Assim, o princípio da boa-fé contratual deve prevalecer entre as partes, de tal
sorte que a notificação de páginas 104/107 deve ser aceita, pois fora encaminhada ao endereço que o requerido forneceu ao
celebrar o contrato com o requerente. Esse, a propósito, o entendimento sedimentado pela jurisprudência: Alienação fiduciária
em garantia. Propositura, pela fiduciária, de ação de busca e apreensão. Notificação feita por meio do Cartório de Registro de
Títulos e Documentos. Réu que muda de endereço sem comunicar a autora. Regularidade da providência. Mora já existente e
prova caracterizada com a diligência feita. Recurso provido. O fato de o devedor fiduciante mudar de endereço sem comunicar
o credor fiduciário faz com que se tenha por regular e plenamente eficaz a notificação encaminhada ao local que consta do
contrato. A ausência de comunicação ofende ao princípio da boa-fé (Agravo de Instrumento nº 1215513008 - Relator(a): Kioitsi
Chicuta - Comarca: Bariri/SP - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado). Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de
posse com pedido liminar - Liminar indeferida, sob a alegação de que a notificação não foi recebida pelo réu - Inadmissibilidade
Notificação encaminhada ao endereço do devedor, constante do contrato - O devedor que muda de endereço, não comunica
a alteração ao credor e desaparece com o bem arrendado não pode ser beneficiado por sua desídia - Liminar deferida Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento nº 1205623000 - Relator(a): Romeu Ricupero - Comarca: Rio Claro/SP
- Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado). BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MUDANÇA DE
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO DEVEDOR SEM AVISO AO CREDOR - RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA EM ENDEREÇO
COMERCIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - A jurisprudência
dominante privilegia o princípio da boa-fé contratual ao considerar comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial
negativa, tendo em vista mudança de endereço pelo devedor, sem que houvesse prévia comunicação ao credor. Também é
considerada válida a notificação se entregue em endereço fornecido pelo réu, ainda que não assinada por ele. Agravo provido
(Agravo de Instrumento nº 1189369000 - Relator(a): José Malerbi - Comarca: São Paulo/SP - Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado). Dessa forma, pelo exposto, e demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido
pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor ou de seu representante legal,
devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seu endereço. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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