TJSP 08/03/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2003
mandado deverá ser cumprido em regime de Plantão e com urgência, devendo a parte interessada auxiliar efetivamente o seu
cumprimento, fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central
de Mandados desta Comarca, evitando, assim, trabalho em vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).
O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite
eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem
de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial
de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido
para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custas e despesas
reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002884-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Edilson de Oliveira - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados (páginas 31/38), defiro ao autor a gratuidade da justiça, com
fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de
tutela provisória promovida por José Edilson de Oliveira contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Alega o autor, em resumo,
que após receber uma ligação de cobrança do débito impugnado, foi convidado a realizar seu cadastro na plataforma do Serasa
Limpa Nome para que tomasse ciência do mesmo, o que foi feito, tendo se deparado com a dívida constante em seu nome com
proposta de acordo. Aduz que não tem qualquer conhecimento acerca da legitimidade do débito ora questionado, tendo em vista
que nunca recebeu qualquer cobrança do mesmo. Alega que a suposta conta atrasada venceu no ano de 1997, proveniente do
contrato nº 03010075292751HN-1, no valor original de R$ 7.559,69, sendo que referida dívida, por si só, não poderia constar
em nenhum banco de dados, em razão da prescrição. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que
exclua as informações relacionadas aos débitos objetos da ação de toda a base de dados da Serasa Experian, bem como que
se obste de efetuar qualquer tipo de cobrança via e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações, sob pena de multa. É a síntese. Decido.
Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir, a tutela
provisória é de ser deferida. Alega o autor desconhecer a legitimidade do débito. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos ao
autor, justificada está a necessidade de concessão da tutela de urgência. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em
vista que a cobrança poderá retomar o seu curso caso haja demonstração em sentido contrário. Ante o exposto e considerandose que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300,
do CPC, para o fim de determinar à requerida Hoepers Recuperadora de Crédito S/A que promova a exclusão das informações,
relacionadas ao débito objeto da ação, de toda base de dados da Serasa Experian, bem como se abstenha de efetuar cobranças
ao requerente, por meio de e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações, em relação ao débito apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um
mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do
CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-la à requerida para
cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA
VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1002904-45.2022.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Luiz Roberto Moris - Vistos.
Recebo a petição do autor de página 40 como emenda à inicial. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idoso, defiro a prioridade na tramitação com fundamento no artigo
1.048, do CPC. Anote-se, inclusive que se trata o requerente de pessoa interditada, representada pelo Curador Dejair Móris
(página 13). Anote-se, também, a necessidade de intervenção do Ministério Público. Cuida-se de pedido de tutela antecipada
requerida em caráter antecedente formulado por Luiz Roberto Moris em face deUnimed de Marília Cooperativa de Trabalho
Médico. Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a correção de classe. Alega o autor, em resumo,
que é portador de demência senil em fase adiantada e evoluiu para disfagia grave, não tendo condições de alimentação via
oral, estando acamado há vários meses e atualmente está recebendo atendimento domiciliar de profissionais da ré (home care).
Aduz que a requerida disponibilizou dois profissionais para atendimento através da terceirizada Vitaly, sendo um no período
diurno e outro no período noturno, sobretudo para ministração de medição, alimentação enteral de 300 ml 3/3 hs (seis vezes
ao dia), locomoção, limpeza e curativos. Ocorre que, através da responsável pela empresa terceirizada Vitaly, foi informado
que a requerida vai suspender os serviços de 24 horas após o dia 07/03/2022, ficando apenas 12 horas e, após 28/03/2022
a suspensão será integral, devendo o contratante encontrar outros profissionais para realização do trabalho. Pede, a título de
tutela de urgência em caráter antecedente, a intimação da requerida para que se abstenha de suspender os serviços domiciliares
atualmente prestados. É a síntese. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, os documentos
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