TJSP 08/03/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2004
apresentados conferem verossimilhança à alegação do autor e há o perigo da demora, porque o tratamento domiciliar (home
care) contínuo e completo, além da garantia da sua saúde e eficácia do tratamento, servirá para amenizar o sofrimento com
a doença. Ademais, cumpre observar que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a
relação jurídica celebrada entre as partes é típica relação de consumo. Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No caso dos autos, o requerente é
portador de demência senil em fase adiantada e evoluiu para disfagia grave, apresentando quadro progressivo e irreversível,
sendo que é totalmente dependente de cuidados de enfermagem, necessitando dos serviços do Home Care, conforme relatórios
de páginas 22/23. A providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final
do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se o cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir
eventual prejuízo, além da garantia de sua saúde e vida. Ademais, a questão está sedimentada pela jurisprudência do Egrégio
Tribunal deste Estado, pelo que se observa da Súmula 90: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização
dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Ante o
exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência requerida
em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 300 e 303, do CPC, para o fim de determinar à requerida Unimed de
Marília Cooperativa de Trabalho Médico que se abstenha de suspender os serviços domicilares atualmente prestados ao autor
(home care), de acordo com a indicação médica, até posterior deliberação deste Juízo, a contar do recebimento desta ordem,
sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão
por cópia como mandado/ofício, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-laàrequeridapara intimação e cumprimento da tutela
concedida, bem como para o fim do artigo 304 do CPC, cientificando-a da estabilização da concessão se não for interposto o
respectivo recurso no prazo legal, com consequente extinção da ação, comprovando nos autos a sua entrega. Nos termos do
inciso I, do § 1º, do artigo 303, do CPC o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a
juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias, sob pena de cassação da medida de
urgência e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 2º), salvo se houver a estabilização da decisão. Intimese. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1002979-84.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - W. O Peran (Mf Musclefull) - Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. Dispõe o artigo 781, do CPC, que A execução
fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente [...], sendo especificado no inciso I, do mencionado
artigo, que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos. Os executados têm seus domicílios na cidade de Imperatriz/MA, incidindo a regra do artigo
46, do CPC. A par disso, fixou-se como local de pagamento a Comarca de Imperatriz/MA atraindo-se, portanto, a competência
fixada pelo artigo 53, inciso III, letra d, do CPC. Isto porque os protestos dos títulos foram efetivados na citada Comarca
(páginas 25/27). Na mesma direção é a regra contida no artigo 17 da Lei nº 5.474/68, que assim dispõe: O foro competente
para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do
comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. Neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Embargos à execução - Decisão agravada que acolheu a incompetência territorial do Juízo, determinando
a remessa dos autos para a Comarca de Cariacica-ES. O foro competente para a propositura da ação de execução embasada
em duplicata é o lugar onde deve ser satisfeita a obrigação, a praça de pagamento. Ausência do título - Inteligência do art. 17,
2ª parte, da Lei 5.474/68. Competência determinada pelo domicílio do comprador. Instrumento de protesto que indica a cidade
de Cariacica-ES como foro de pagamento. Decisão acertada. Manutenção - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento
nº 2045076-52.2019.8.26.0000; 14ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 22/03/2019). COMPETÊNCIA Foro - Execução por título extrajudicial - Cambial - Triplicata - Competência do lugar do pagamento constante do título - Artigos
100, IV, “a” e “d”, 11 e 576, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 17, da Lei nº 5474/69 - Exceção de incompetência acolhida
- Decisão mantida (TJSP, 1º TAC/SP - 3ª Câmara, Ag. de Instr. nº 466.988-9-SP; Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira; j.
29.11.90). Agravo de instrumento. Novo julgamento do recurso com certificação da intimação da parte agravada. Competência.
Foro. Duplicata. Protesto. Foro de eleição. Renúncia tácita. Ao optar por apontar os títulos a protesto em foro diverso do eleito, a
credora abriu mão do foro pactuado. Prevalece, portanto, o foro do local da satisfação da obrigação (artigo 53, inciso III, alínea
“d”, do Código de Processo Civil), em detrimento do foro eleito pelas partes. Recurso provido(TJSP;Agravo de Instrumento
2220987-49.2017.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020). Este, também, é entendimento assentado
no STJ: se a despeito da cláusula de eleição de foro, o credor leva a protesto, em comarca diversa, o título oriundo do contrato,
é porque pretende que ali seja feito o pagamento(REsp n° 29.586/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ. 08.02.1993).
Assim, esclareça a exequente o motivo da distribuição da ação nesta Comarca de Marília, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1003458-48.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rodrigo Henrique Oliveira Bisterço - - Rafael Henrique Oliveira Bisterço - Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado à página
138, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual
cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDREA MARIA
COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1003925-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Ltda. - Vistos. Ciência às partes da ordem de desbloqueio no sistema Sisbajud (páginas 66/67), aguardando-se por cinco (05)
dias a vinda aos autos dos termos do acordo mencionado na página 61. Int. - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA
(OAB 376907/SP)
Processo 1004037-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Eduardo Gonçalves
Justino - - Edilma Justino Botin - - Sebastião Luciano Botin - - Evandro Gonçalves Justino - - Alice Goncalves Justino - Por todo
o exposto, comprovada a posse dos autores, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião proposta por ALICE GONÇALVES
JUSTINO, EDUARDO GONÇALVES JUSTINO, EDILMA JUSTINO BOTIN, SEBASTIÃO LUCIANO BOTIN e EVANDRO
GONÇALVES JUSTINO contra ESPÓLIO DE CHRISTIANO ALTENFELDER SILVA e de sua esposa MARIA ANTONIETA
SAMPAIO VIDAL ALTENFELDER SILVA, CARLOTA JOSEFINA MALTA CARDOZO, CARLOTA JOSEPHINA MALTA CARDOZO
DOS REIS BOTO, ANA MARIA BOTO SIQUEIRA BUENO, CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA BUENO, MARIA ANTONIETA
DOS REIS BOTO SCARLASSARI, RENATO SCARLASSARI, MARIA ISABEL SAMPAIO VIDAL DE REZENDE KHANIS, LUIS
KHANIS SOCOLOVSKY, FRANCISCO MALTA CARDOZO NETO, VERA SALOMÃO MALTA CARDOZO, MARIA DE LOURDES
CINTRA SILVA MARCONDES CIARLO, PAULO MARCONDES CIARLO, MARIA ALICE CINTRA SILVA TRAVITZKY, RUBENS
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