TJSP 08/03/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2005
TRAVITZKY, MARIA APARECIDA RODRIGUES NETTO DE CAMPOS FRAGA e CONSTANTINO DE CAMPOS FRAGA, para
declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e melhor caracterizado no memorial descritivo de fls. 198/202,
determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedido o mandado possibilitando o registro do imóvel em nome dos
autores. Oficie-se à Prefeitura Municipal para fins de tributação e atualização do cadastro imobiliário. P. I. C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1004366-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Victor Faustino dos
Santos - Royal Loteadora e Incorporadora S/sltda e outros - Vistos. Defiro o pedido de páginas 147/148. Expeça-se carta de
adjudicação endereçada ao Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, em favor do requerente João Victor Faustino
dos Santos, do imóvel localizado no Bairro Professora Liliana de Souza Gonzaga, Rua Durval Moreira Sampaio, 55, quadra “O”,
lote 26, parte “B”, nesta Comarca de Marília, observando-se a gratuidade deferida ao autor. Oportunamente arquivem-se os
autos. Int - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB
337616/SP)
Processo 1005647-33.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - H.H.K. - L.L.C. - Vistos,
Respeitados os argumentos da executada contidos na petição de páginas 176/184, contudo, é de se destacar que o princípio da
menor onerosidade se contrapõe ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). A exequente
tem direito à satisfação de seu crédito e, no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames à executada. O que
se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir, por exemplo, que
um bem do devedor seja alienado em leilão judicial por preço vil (CPC, art. 891). O estrito respeito ao princípio da menor
onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Ademais, tratando-se de princípios conflitantes, cada qual
voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade
e proporcionalidade, encontrar um meio-termo que evite sacrifícios exagerados tanto à exequente como à executada. Por outro
lado, o parágrafo único, do artigo 805, do CPC, estabelece que cabe ao executado que alegar ser a medida pretendida pelo
exequente a mais gravosa, indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados. Observa-se que o dispositivo deixa expresso que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado em
desprezo ao princípio da efetividade da tutela executiva. Também é expressa a determinação do ônus do executado em indicar
outros meios que não aquele requerido ou determinado pelo juízo. E da leitura da petição de páginas 176/184, embora invoque
a menor onerosidade em seu favor, não indicou a executada qualquer outro meio mais eficaz e menos oneroso, limitando-se
a alegar que a remoção do veículo é medida excepcional. A presente execução já dura quase três anos e até a presente data
a executada não demonstrou a intenção de quitar a obrigação. Ante o exposto, indefiro o pedido da executada contido na
petição de páginas 176/184. Expeça-se mandado de remoção e entrega do veículo em favor da exequente. Ressalte-se que é
incumbência da exequente fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o
Oficial de Justiça encarregado pela Central de Mandados desta Comarca, cuidando o Cartório de intimar a parte interessada
assim que expedir o documento. Defiro o pedido da exequente contido na petição de páginas 196/197 para o fim de determinar a
penhora das quotas sociais pertencentes à executada Larissa Lanza Chaves em relação à empresa Cães e Gatos Marília Ltda.,
inscrita no CNPJ sob nº 04.278.262/0001-73 (páginas 198/199). Lavre-se o Termo, observando-se os requisitos do artigo 838,
do CPC, ficando nomeada depositária a executada Larissa Lanza Chaves. Intime-se a executada da constrição por intermédio
de seus Advogados constituído (CPC, art. 841, § 1º). Ao Cartório para cadastrar referida empresa como terceira. Intime-se a
terceira empresa Cães e Gatos Marília Ltda. da constrição pelo Correio, no endereço atualizado constante do documento de
páginas 198/199. Igualmente, intime-se a empresa para que, no prazo de 2 (dois) meses: (I) apresente balanço especial (artigos
189 a 200 da Lei nº 6.404/76, e artigo 1.031 do Código Civil); (II) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual; e (III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação
das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do artigo 861, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP para que promova a averbação da penhora das
quotas sociais da executada Larissa Lanza Chaves e em relação à empresa acima. Intimem-se. - ADV: ALBERTO DE LIMA
MATOSO (OAB 113961/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), YASMIN
PERES PIRES (OAB 392206/SP)
Processo 1005704-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Aurélio Neto - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos. Respeitados os argumentos do requerido expostos na petição de páginas 213/216, contudo, os
honorários periciais estimados na página 197 não se mostram excessivos, considerando-se o trabalho a ser desenvolvido
relacionado ao exame dos documentos, coleta de material gráfico da parte, comparações e análises dos padrões gráficos,
análise e respostas dos quesitos, elaboração do laudo e outras questões técnicas correlatas à perícia. A par disso, não se
pode exigir do profissional que labore por valor ínfimo e que não remunere condignamente seu trabalho. Portanto, arbitro os
honorários da Perita em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Ao requerido para que providencie o depósito do valor em 10
(dez) dias, sob pena de preclusão. Confirmado o depósito, à perita para designar data para início dos trabalhos com tempo hábil
à intimação das partes. Páginas 217/218: Concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para que entregue no Cartório desta
5ª Vara Cível o original de referido documento, atentando para o horário de atendimento ao público. Intime-se. - ADV: ISABELLA
GIULIANA DE CAMPOS (OAB 451047/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005842-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.C.
- N.M.S. - - A.R.D.R. e outro - Vistos. Páginas 230/231: Anote-se. No mais, tornem ao Dr. Bruno Rossi Salviano, para que
proceda à juntada da provisão referente ao convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a fim de complementar os dados referentes
à nomeação. Ante a certidão de página 232, manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DAVID
APARECIDO ALVES DA SILVA (OAB 410521/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP), BRUNO ROSSI SALVIANO
(OAB 423792/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1005981-96.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elvira Petti da Silva - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por
danos morais, com pedido de tutela provisória, promovida porEuvira Petti da Silvaem face deBanco C6 Consignado S.A. Partes
legítimas e representadas. As preliminares arguidas pelo requerido não comportam acolhimento. Com efeito, apesar da alegação
de conexão entre este feito (de nº 1005981-96.2021.8.26.0344), e o processo nº 1005974-07.2021.8.26.0344, verifica-se que
ambos se referem a contratos distintos. Embora ambas as ações tenham as mesmas partes, o mesmo não ocorre com a causa
de pedir, pois, enquanto a ação sob nº 1005981-96.2021.8.26.0344 se refere ao contrato nº 010016649653, a ação sob nº
1005974-07.2021.8.26.0344 tem como objeto o contrato nº 010016416717. Assim, pelo fato de não haver perigo de decisão
conflitante, como alega o requerido, fica afastado o seu pedido, pelos fundamentos já apresentados na decisão de página 28.
Da mesma forma, a alegação de ausência de requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência não tem fundamento,
diante dos fatos trazidos aos autos. Da análise do documento juntado à página 27, verifica-se a verossimilhança das alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º