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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2007

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2007

já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso
autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente
corresponde à parte que produz a prova documental [v.g., que ‘produz’ o documento nos autos], sendo esse o entendimento da
jurisprudência. Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a
apresentação do documento se faça pelo autor [como prova do objeto material do pedido], de qualquer modo caberá o ônus ao
réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Editora Atlas
2004, pág. 1.185). Neste sentido é o entendimento sedimentado pelo C. STJ: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI À AUTORA, QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, O ÔNUS DE
DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO ACERTADA. Contestada a autenticidade de assinatura de
documento particular, cessa sua fé, cabendo à parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus
de demonstrar a autenticidade da assinatura, independentemente de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 372,
388, inc. I, e 389, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento
nesse sentido: ‘Veja-se, aliás, que a decisão agravada bem aplicou o direito à espécie, ao deixar assente que, nos moldes do
artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que
o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. Assim, competia a agravante requerer a realização de perícia grafotécnica,
e, não o fazendo, a alegação de falsidade da assinatura sustentada pela agravada deve ser, por consequência, reputada
verdadeira [artigo 333, II, do CPC]. É certo, ainda, que o entendimento esposado nodecisumagravado encontra-se em
consonância com precedentes desta Corte [ut Presp n. 785.807/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini; DJ. 10.4.2006 e Resp n.
488.165/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi 1.12.2003] (AgRg nº 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008). Ainda neste sentido: ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA
AO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI À
AUTORA, QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO
ACERTADA.Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo à parte que produziu o
documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, independentemente de
instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 372, 388, inc. I, e 389, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E
VENDA MERCANTIL. Aliada à ausência de demonstração da autenticidade da assinatura lançada ao canhoto da nota fiscal está
a inexistência de quaisquer outros documentos que pudessem levar a crer que a mercadoria teria sido efetivamente entregue no
endereço indicado na nota. O consentimento de dívida contraída por meio de duplicata se manifesta por duas formas: o aceite
real ou o aceite presumido. Aquele se revela na assinatura do sacado aposta no título; e este, no recebimento das mercadorias.
Na hipótese vertente, não se tem nem um, nem outro. Agravo retido e apelação não providos (Apelação nº 011022739.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES).
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia
determinada. Custeio carreado à instituição financeira ré. Pertinência - Exame grafotécnico determinado pelo d. Juízo há de ser
suportado pelo banco recorrente, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do CPC. Ônus da prova, em questões
de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida. Recurso improvido
(Agravo de Instrumento nº 2067360-88.2018.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO
TABOSA PESSOA, j. 8/05/2018). Ao Cartório para que promova a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número
do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao
Auxiliar. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Delimito
a questão de fato e de direito relevante para a decisão do mérito: se a assinatura aposta no documento de páginas 70/74 partiu
do próprio punho da autora. Fica o requerido intimado a entregar no Cartório desta 5ª Vara Cível o original de referido
documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando para o horário de atendimento ao público. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/SP)
Processo 1006154-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Silmara Mascareli Moreira
- Banco Safra Financeira S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado à página 232, aguarde-se eventual manifestação da
parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito
eletronicamente, como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorridos e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006497-53.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fauez Zar Junior - Banco do Brasil SA
- Vistos. Ao requerido para esclarecer o depósito de páginas 394/395, tendo em vista que o feito encontra-se extinto pelo
pagamento (págs. 388). Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006849-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fauez
Zar Junior - Vistos. Recebo a petição de página 103 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias.
Igualmente, defiro a juntada das custas complementares. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1007094-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moacir
Silva Rezende - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos, Ante
a extinção do Processo por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inc. VI pág. 388), oportunamente, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias,
ressaltando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser pleiteado em incidente próprio, pelo peticionamento eletrônico.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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