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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2008

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2008

Intimem-se. - ADV: AMANDA BITTENCORT ANDREAZI (OAB 400629/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1008061-33.2021.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora
Marques da Costa Ltda. - Marlene Boni Marques - Vistos. Respeitados os argumentos da autora expostos na petição de páginas
1.239/1.242, contudo, a decisão de páginas 793/794 fica mantida por seus próprios fundamentos, diante da não comprovação
de foto novo a alterar a decisão anteriormente proferida, ressaltando-se que a ação de divórcio encontra-se em andamento
quanto a partilha de bens, conforme mencionado na página 1.292. Outrossim, trata-se a presente de ação de reintegração de
posse proposta porConstrutora Marques da Costa Ltdaem face deMarlene Boni Marques. Processo em ordem. Partes legítimas
e representadas. Passa-se à análise das preliminares arguidas. Alega a ré que há inépcia da exordial e narração deficiente
dos fatos. Contudo, sem razão. Destarte, a inicial preenche os seus requisitos legais e é perfeitamente inteligível, tanto que
propiciou à ré que ofertasse robusta contestação. Da falta do interesse de agir também não se cogita, haja vista que o imóvel
está registrado em nome da autora, conforme documento de páginas 56/57, o que presumeo anterior exercício efetivo e legítimo
dapossepor parte da requerente, em consonância com os artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil, ao menos em tese. Quanto à
carência da ação, diz respeito ao mérito e, como tal, será analisado. Não há nulidade a ser proclamada. Declaro o Processo
saneado. Defiro a produção de prova oral e testemunhal postulada pela requerida. Para tanto, designo audiência de instrução
para o dia06 de abril de 2022, às 14h30min, que será realizada por meio virtual, ou seja, por videoconferência, utilizandose a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes
apresentem róis de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), observando-se a disposição do artigo 450, do CPC, quanto à qualificação.
Cabe ao Advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada
(CPC, art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º, do
CPC, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, informem as
partes e seus procuradores constituídos nos autos os seus endereços eletrônicos e telefones móveis para contato, bem como
das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliente-se que o convite para a audiência virtual não dispensa a
intimação respectiva, de incumbência do Advogado da parte, conforme artigo 455, do CPC. A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao correio eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
referida audiência. As partes ficam intimadas para participação da audiência por intermédio de seus Procuradores. Fixo desde já
os pontos controvertidos: esbulho por parte da ré; estabelecimento no imóvel, pela possuidora, de sua moradia habitual ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo; eventual posse do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua e existência
de boa-fé. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), MARIANA CARMANHANI
BERTONCINI (OAB 190731/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1008559-32.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Marlene da Silva Disner - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Recebo a petição da autora de páginas 211/238 como emenda à inicial, alterando-se o rito para o
Procedimento Comum. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que promova a evolução de classe. Promova o
Cartório a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente ação, conforme requerido (página
236 letra “d”), bem como a alteração do valor da causa. Contudo, constando no polo passivo da ação o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) este Juízo não pode conhecer do Feito, uma vez que a competência para apreciação da ação é da Justiça
Federal, de natureza absoluta, portanto. Dessa forma, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, forçoso
reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente demanda. Determino, pois, a
remessa a uma das Varas Federais desta Comarca de Marília, depois de decorrido o prazo de eventual recurso. Oportunamente,
às anotações, providenciando o Cartório a remessa com as homenagens de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EWERTON
PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1008673-73.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jose Edson
Nunho - Denise Ribeiro dos Santos e outros - Vistos, Trata-se de Procedimento Comum que teve origem em pedido de Tutela
Cautelar requerida em caráter antecedente. O § 3º, do artigo 308 assim dispõe: “§ 3º. Apresentado o pedido principal, as partes
serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente,
sem necessidade de nova citação do réu” (destaquei). Dessa forma, não se mostra necessária a citação da parte requerida ao
ser apresentado o pedido principal. Há a necessidade, apenas, de sua intimação para comparecer à audiência de conciliação
ou, na eventualidade de sua não realização, do prazo de defesa, garantia Constitucional. Nesse passo, a intimação de página
214, referente ao requerido Yuri Massaro Gouveia ME deve ser presumida válida, a teor do parágrafo único, do artigo 274, do
CPC, haja vista que a Carta foi encaminhada ao endereço da citação efetivada na página 161. Contudo, o mesmo entendimento
não pode ser aplicado à requerida Vanessa Moreira dos Santos, pois o aviso de recebimento foi devolvido com a informação
“endereço insuficiente”. O endereço da requerida Vanessa Moreira dos Santos é o mesmo onde se efetivou a citação (página
162), o que causa certa estranheza a informação prestada pelo Correio. Assim, por ora, determino que se expeça nova Carta de
Intimação à requerida Vanessa Moreira dos Santos, no endereço onde se efetivou a citação (página 162), intimando-a do prazo
legal de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB
166314/SP), ELOISE DE BAPTISTA CAVALLARI (OAB 87157/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP),
WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1009020-04.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Paixão da Silva
- Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de vínculo jurídico c/c obrigação de fazer, com pedido de
tutela provisória, p promovida porJosé Paixão da Silvaem face doBanco C6 Consignado S.A. Partes legítimas e representadas.
As preliminares arguidas pelo requerido não comportam acolhimento. Com efeito, a alegação de ausência de requisitos mínimos
para a concessão da tutela de urgência não tem fundamento, diante dos fatos trazidos aos autos. Da análise dos documentos
juntados às páginas 38/46, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas pelo autor na inicial, suficientes para acolhimento
do pedido de tutela, uma vez que está caracterizada a realização da operação apontada, que ele alega não ter contratado.
Ademais, não se vislumbra o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que se ao final a ação for julgada
improcedente, o réu tem os meios legais para cobrar eventual débito. Além disso, verifica-se que há nos autos elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que foi suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência,
nos termos do artigo 300, do CPC, cuja tutela fica mantida. De igual modo, não há falar-se em falta de interesse processual. Sob
a ótica do requerido, o fato de ter tomado conhecimento do problema trazido aos autos somente após o ajuizamento da ação
seria motivo para configurar a ausência de condição da ação. Entretanto, respeitado o seu entendimento, a tese não tem
respaldo. A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição para o exercício do direito de
ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental com previsão constitucional, conforme se verifica
através do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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