TJSP 08/03/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2006
trazidas pela autora na inicial, suficientes para acolhimento do pedido de tutela, uma vez que está caracterizada a realização da
operação apontada, que ela alega não ter contratado. Ademais, não se vislumbra o risco de irreversibilidade do provimento
antecipado, haja vista que se ao final a ação for julgada improcedente, o réu tem os meios legais para cobrar eventual débito.
Além disso, verifica-se que há nos autos há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que foi
suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, ficando mantida. Por outro
lado, não há falar-se em falta de interesse processual. Sob a ótica do requerido, o fato de ter tomado conhecimento do problema
trazido aos autos somente após o ajuizamento da ação, seria motivo para configurar a ausência de condição da ação. Entretanto,
respeitado o seu entendimento, a tese não tem respaldo. A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa
não é condição para o exercício do direito de ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental com
previsão constitucional, conforme se verifica através do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE
CONFLITO PELA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A garantia do livre acesso ao Judiciário é direito fundamental
expresso no artigo 5º da Constituição Federal.A comprovação de tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é
condição ao exercício do direito de ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS AI: 70067671867 RS,
Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/03/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de
Publicação: 07/04/2016)”. Assim, em face da garantia constitucional, bem como do respaldo jurisprudencial, a preliminar de falta
de interesse processual por parte da autora não pode prosperar. De igual modo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita
deferida ao autor não merece acolhida. Respeitados os argumentos do impugnante, contudo, não prospera a sua alegação de
que a hipossuficiência financeira da autora não restou comprovada nos autos. Para o deferimento do benefício foram
considerados os documentos de páginas 18/19, conforme se extrai da decisão de páginas 30/32, a impugnada é hipossuficiente.
Ressalte-se que, com base nos documentos mencionados, verifica-se que a impugnada percebe, a título de beneficio
previdenciário, vencimentos de R$ 1.100,00 (página 19). Referido valor, frente aos gastos fixos da impugnada aliado aos gastos
habituais para a manutenção de uma família (vestuário, transporte, alimentação, medicamentos, educação, entre outros), é
suficiente para demonstrar que se trata a impugnado de pessoa hipossuficiente. De se destacar ainda que não há demonstração,
pelo impugnante, de que nesse período houve substancial alteração na condição financeira da parte hipossuficiente. Não
demonstrou o impugnante, também, ser a impugnada possuidora de riquezas ou que ostente condição socioeconômica fora de
sua realidade financeira, até porque, neste ponto, o impugnante não fez qualquer prova, senão meras alegações. O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Justiça gratuita - Impugnação - Não evidenciado que o impugnado não
preenchesse os requisitos essenciais para a outorga do benefício - Presunção de pobreza extraída da declaração de insuficiência
de recursos, juntada nos autos principais, que deve prevalecer - Ausência de declaração autônoma da parte que não tem o
condão de afastar o benefício - Fato de o impugnado auferir certa renda mensal que, por si só, não constitui óbice ao deferimento
do benefício - Indicação de advogado particular pelo impugnado que não suprime o seu direito à justiça gratuita - Impugnante
que não instruiu a impugnação com prova segura e convincente de que o impugnado possuísse condições de suportar as
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família - Impugnado que faz jus à manutenção do benefício Apelo provido (Apelação n° 9090193-06.2003.8.26.0000 (antigo n° 991.03.091066-9) - Comarca de Indaiatuba - 23ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Des. José Marcos Marrone). O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na
causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de
ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo (RT: 707/119, Rel.
Juiz Renato Sartorelli). Não há incompatibilidade entre a pretensão à gratuidade processual e a constituição de patrono não
integrante da Procuradoria e/ou de convênio ligado à assistência judiciária de necessitados (Al n° 662.847-00/3 - 9ª Câmara,
v.u., Rel. Juiz Francisco Casconi). O Colendo Superior Tribunal de Justiça veio confirmar tal entendimento: Processual civil Assistência judiciária gratuita - Requisitos - Configuração - Advogado particular - Irrelevância - Lei nº 1.060/50. Assistência
judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência
judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou
seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com
prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido
e provido (REsp n° 679.198-PR - 3ª Turma, v.u., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 21.11.2006, in Boletim do STJ,
n° 5/2007, p. 51). Destaca-se que cabe à parte impugnante demonstrar com provas robustas que o benefício não pode ser
mantido, situação que não se observa na hipótese dos autos. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnação desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Estatuto
Processual Pleito indeferido (TJSP; Apelação Cível nº 1013007-55.2018.8.26.0020; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
MÁRIO DE OLIVEIRA; julgado em 29/10/2020). Dessa forma, diante da absoluta ausência de provas a alicerçar as afirmações
do impugnante, é de ser rejeitada a impugnação e, consequentemente, fica mantido o benefício da justiça gratuita concedido à
autora. Não há nulidades a serem proclamadas. Declaro o Processo saneado. Ante a alegação da autora à página 186, de que
não reconhece a assinatura lançada no documento de página 70/74, necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
Entretanto, determinada a providência prevista no artigo 432 e seu parágrafo único, do CPC, o requerido argumentou não se
opõe à realização de prova pericial. Assim, nomeio Perita Maria Antonia Antonelle. Intime-a da nomeação por meio eletrônico,
aguardando-se eventual objeção por cinco (05) dias, bem como para que apresente estimativa de honorários, que serão de
responsabilidade do requerido, haja vista que o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Destarte,
o ônus da prova, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, caso dos autos, incumbe à parte que produziu
o documento. O documento questionado contêm o timbre do requerido e este os reputa verdadeiro, mesmo diante da alegação
da autora quanto à divergência da assinatura. Essa regra praticamente repete o que já enunciava o artigo 389, inciso II, do
Código de Processo Civil/73. A propósito, cumpre transcrever ensinamento do Código de Processo Civil Interpretado, que tem
como Coordenador Antônio Carlos Marcato: Nesse sentido, é possível dizer que a produção em si do documento, não coincidente
com a produção da prova documental em juízo, ocorre no momento em que formado aquele, materialmente, sendo seu autor,
outrossim, a pessoa que o fez ou que mandou fazê-lo e o assinou, nos termos do art. 371, I e II, do CPC; por esse ângulo estrito,
o ônus da prova [positiva ou negativa], em matéria de assinatura seria então do próprio suposto autor do documento, em
princípio tido como seu ‘produtor’. A solução, entretanto, não é razoável, quando não fosse por obstáculos práticos como a
contestação da assinatura de terceiros estranhos ao processo [a quem caberia nesse caso a prova em juízo?], mas também por
contrariar a própria lógica do art. 389 do CPC, onde o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada
essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º