TJSP 08/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2009
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;”. Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO PELA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. A garantia do livre acesso ao Judiciário é direito fundamental expresso no artigo 5º da Constituição
Federal.A comprovação de tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição ao exercício do direito de
ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS AI: 70067671867 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de
Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/03/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2016)”. Assim, em
face da garantia constitucional, bem como do respaldo jurisprudencial, a preliminar de falta de interesse processual por parte da
autora não pode prosperar. Não há nulidades a serem proclamadas. Declaro o Processo saneado. Ante a alegação do autor à
página 4, corroborada com o teor de sua manifestação às páginas 205/213, de que não reconhece a assinatura lançada no
documento de páginas 196/197, necessária a realização de prova pericial grafotécnica. Entretanto, determinada a providência
prevista no artigo 432 e seu parágrafo único, do CPC, o requerido não se manifestou, expressamente, sobre a retirada do
documento, conforme certidão de página 260, porém reafirmou a autenticidade do contrato objeto desta ação, o que denota a
necessidade de realização de prova pericial. Assim, nomeio Perito André Palácio Alves. Intime-o da nomeação, por meio
eletrônico, aguardando-se eventual objeção por 5 (cinco) dias, bem como para que apresente estimativa de honorários, que
serão de responsabilidade do requerido, haja vista que o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do artigo 429, inciso II, do
CPC. Destarte, o ônus da prova, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, caso dos autos, incumbe à
parte que produziu o documento. O documento questionado contêm o timbre do requerido e este os reputa verdadeiro, mesmo
diante da alegação da autora quanto à divergência da assinatura. Essa regra praticamente repete o que já enunciava o artigo
389, inciso II, do Código de Processo Civil/73. A propósito, cumpre transcrever ensinamento do Código de Processo Civil
Interpretado, que tem como Coordenador Antônio Carlos Marcato: Nesse sentido, é possível dizer que a produção em si do
documento, não coincidente com a produção da prova documental em juízo, ocorre no momento em que formado aquele,
materialmente, sendo seu autor, outrossim, a pessoa que o fez ou que mandou fazê-lo e o assinou, nos termos do art. 371, I e
II, do CPC; por esse ângulo estrito, o ônus da prova [positiva ou negativa], em matéria de assinatura seria então do próprio
suposto autor do documento, em princípio tido como seu ‘produtor’. A solução, entretanto, não é razoável, quando não fosse por
obstáculos práticos como a contestação da assinatura de terceiros estranhos ao processo [a quem caberia nesse caso a prova
em juízo?], mas também por contrariar a própria lógica do art. 389 do CPC, onde o legislador claramente instituiu uma
alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve
fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende
se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe
sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental [v.g., que ‘produz’ o documento
nos autos], sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal
declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor [como prova do objeto
material do pedido], de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto,
como regra geral, o critério da afirmação (Editora Atlas 2004, pág. 1.185). Neste sentido é o entendimento sedimentado pelo C.
STJ: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI À AUTORA,
QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO ACERTADA.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo à parte que produziu o documento e
que dele quiser valer-se como prova, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, independentemente de instauração
de incidente de falsidade, a teor dos arts. 372, 388, inc. I, e 389, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento nesse sentido: ‘Veja-se, aliás, que a decisão agravada bem aplicou o
direito à espécie, ao deixar assente que, nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação
da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. Assim, competia
a agravante requerer a realização de perícia grafotécnica, e, não o fazendo, a alegação de falsidade da assinatura sustentada
pela agravada deve ser, por consequência, reputada verdadeira [artigo 333, II, do CPC]. É certo, ainda, que o entendimento
esposado nodecisumagravado encontra-se em consonância com precedentes desta Corte [ut Presp n. 785.807/PB, Rel. Min.
Jorge Scartezzini; DJ. 10.4.2006 e Resp n. 488.165/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi 1.12.2003] (AgRg nº 604.033/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008). Ainda neste sentido: ARGUIÇÃO DE
FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI À AUTORA, QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO ACERTADA.Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular,
cessa sua fé, cabendo à parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus de demonstrar a
autenticidade da assinatura, independentemente de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 372, 388, inc. I, e
389, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973.AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA E, EM ÚLTIMA
ANÁLISE, DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL. Aliada à ausência de demonstração da
autenticidade da assinatura lançada ao canhoto da nota fiscal está a inexistência de quaisquer outros documentos que pudessem
levar a crer que a mercadoria teria sido efetivamente entregue no endereço indicado na nota. O consentimento de dívida
contraída por meio de duplicata se manifesta por duas formas: o aceite real ou o aceite presumido. Aquele se revela na assinatura
do sacado aposta no título; e este, no recebimento das mercadorias. Na hipótese vertente, não se tem nem um, nem outro.
Agravo retido e apelação não providos (Apelação nº 0110227-39.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de
Direito Privado TJSP, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES). Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de
contrato bancário. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia determinada. Custeio carreado à instituição financeira ré.
Pertinência - Exame grafotécnico determinado pelo d. Juízo há de ser suportado pelo banco recorrente, em consonância com os
ditames do artigo 429, inc. II, do CPC. Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo
daquele que defende sua validade - Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2067360-88.2018.8.26.0000,
19ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. 8/05/2018). Ao Cartório para que
promova a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de
nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias
para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Delimito a questão de fato e de direito relevante para a
decisão do mérito: se a assinatura aposta no documento de páginas 196/197 partiu do próprio punho do autor. Fica o requerido
intimado a entregar no Cartório desta 5ª Vara Cível o original de referido documento, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando para
o horário de atendimento ao público. Para que não haja a interposição de embargos de declaração, recurso indevidamente
oposto pelo requerido em todas a decisões como a presente, é de se destacar que à hipótese não se aplica o disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º