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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2011

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2011

SP)
Processo 1016757-58.2021.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Juliana Cristina da Silva - Vistos. Diante da certidão de página
167 e nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, depois de cumpridas
as formalidades legais. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, remetam-se ao Cartório do Distribuidor para
efetivação do cancelamento. Int. e cumpra-se. - ADV: FERNANDO THEODORO DA SILVA (OAB 89532/PR)
Processo 1016985-33.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Págs.
88/89: tornem os autos ao requerente para providenciar o recolhimento complementar da diligência do Oficial de Justiça no valor
de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos). (valor atual por diligência R$ 95,91). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1017535-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Priscila da Costa dos
Santos - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, corroborada pelos documentos juntados (páginas 43/45), defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Igualmente, recebo a petição de página 46 como emenda à inicial. Às anotações necessárias. Cuida-se de
ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória promovida por Priscila da Costa
dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema III Não Padronizado. Alega a
autora, em resumo, que em outubro de 2021 recebeu ligação telefônica de cobrança informando que havia um débito inscrito em
seu CPF e que para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado deveria quitar a dívida. Aduz que, ao se cadastrar
no sítio eletrônico do Serasa e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, deparou-se com a dívida inscrita pelo requerido
em seu nome. Alega, por fim, que pelos detalhes do débito, constatou a prescrição da dívida, uma vez que vencida há mais de
05 anos. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação do requerido para proceder a remoção da dívida da plataforma do
Serasa, bem como que se abstenha de cobrar referido débito. É a síntese. Decido. Plausíveis as alegações da requerente e
levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir, a tutela provisória é de ser deferida. Alega a autora
que se trata de cobrança de dívida prescrita, vencida há mais de 05 (cinco) anos. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à
requerente, justificada está a necessidade de concessão da tutela de urgência. A par disso, a medida mostra-se reversível,
tendo em vista que a cobrança poderá retomar o seu curso caso haja demonstração em sentido contrário. Ante o exposto e
considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no
artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL
Ipanema III Não Padronizado que promova a exclusão do débito objeto da ação da plataforma do Serasa, conforme documento
de página 23, bem como se abstenha de efetuar cobranças à requerente, por qualquer meio, em relação ao referido débito, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo
536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando a autora de imprimila e apresentá-la ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: LAÍS
BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1018107-81.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Oswaldo Fernandes de Souza Junior - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste
Paulista-sicredi Centro Oeste Sp - Vistos. Recebo a petição de página 484 como emenda à inicial. Às anotações. Igualmente,
recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão da execução no tocante ao bem descrito na inicial, nos termos
do artigo 678, do CPC, mantendo-se o embargante na sua posse, independentemente de qualquer formalidade, até decisão final.
Certifique-se nos autos da execução (Processo 1005216-67.2017.8.26.0344), bem como cadastre-se o Advogado da embargada
no sistema cível (págs. 46/47). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se a embargada para contestar na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, conforme
disposto no artigo 677, § 3º, do CPC, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), cujo prazo será contado a partir da publicação desta
decisão. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o embargante para que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: THAIS
ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1019234-54.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carla Cristina Albuquerque Bazzo Vistos. CARLA CRISTINA ALBUQUERQUE BAZZOofereceu embargos de declaração (páginas 64/66), alegando, em síntese,
que a decisão de páginas 59/60 encerra omissão. Pede o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos
embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe a omissão apontada. Embora haja menção
na inicial de que o boleto pago pela autora dizia respeito à quitação do contrato, não há qualquer documento nos autos neste
sentido, ressaltando-se que não houve homologação de acordo nos autos do processo nº 1004743-13.2019.8.26.0344. Ademais,
ao contrário do que alega a requerente, não houve reconhecimento da quitação do financiamento, sendo a questão inclusive,
objeto de embargos de declaração, ao qual foi negado provimento, conforme páginas 37/39. Pelo exposto,rejeitoos embargos
e mantenho a decisão de páginas 59/60, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB
225344/SP)
Processo 1019403-41.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Monteiro da
Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, p movida por Sebastião Monteiro da Silva em face de Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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