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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2012

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2012

C6 Consignado S.A. Alega o autor que a assinatura lançada no documento de páginas 99/102, não lhe pertence. O cerne do
litígio, portanto, reside na suposta assinatura falsa lançada no documento de páginas 99/102, e a solução é a realização do
exame pericial grafotécnico. Assim, diante da alegação pelo requerente de que não assinou o documento, manifeste-se o
requerido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432). Fica intimada a parte que produziu o documento, de que não se procederá ao
exame pericial se esta concordar em retirá-los (CPC, art. 432, parágrafo único). Intime-se. - ADV: ERICK JACOBINO (OAB
442596/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1019821-76.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tessaro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Manifeste-se o(a) Requerente sobre Mandado cumprido parcialmente, conforme certidões do Oficial de
Justiça de página 63. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), GUILHERME BERNUY LOPES
(OAB 279277/SP)
Processo 1020178-56.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Tornem à autora para trazer aos autos os documentos mencionados na petição de página 30 (comprovante da notificação
enviada ao endereço do contrato com a informação “mudou-se”, bem como a ficha cadastral realizada pelo requerido), no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021649-49.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. WSPR ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução,
no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados, observando-se o prazo
prescricional. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP)
Processo 1022233-19.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Residencial do Bosque
Empreendimento e Incorporação Ltda - TADAMITSU YAMASHITA e outros - Vistos. Tendo em vista a ausência de classificação
da petição de páginas 569/570 como “urgente”, aliado ao fato de que a perícia já se realizou, expeça-se o respectivo mandado de
levantamento eletrônico (M.L.E.) em favor do perito (depósito de página 556), observando-se o formulário de página 572, se em
termos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada
a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Após, abra-se vista ao MP. Apresentadas
divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando-se o eventual decurso do prazo pleiteado na petição de páginas 569/570, informem as partes
se houve a concretização do acordo, conforme noticiado. Int. - ADV: MURILO JOSÉ DA LUZ ALVAREZ (OAB 187891/SP),
ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB 126627/SP), CESAR AUGUSTO CARLI (OAB 142310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2022
Processo 0002954-84.2005.8.26.0344 (344.01.2005.002954) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco
Sudameris Brasil Sa - Mauro Ortega Golin - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso
V, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência ao exequente. Isso porque, ainda que reconhecida a prescrição, como
se deu na espécie, não há fundamento para imputar ao exequente a condenação sucumbencial. Destarte, o inadimplemento
incorrido deu causa ao ajuizamento da execução, não se prestando, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inverter
tal realidade, a ponto de legitimar condenação sucumbencial ao exequente. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL [CPC/15]. ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que
recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar
da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de
serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no
plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as
despesas a ele inerentes. 5. ‘O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos
elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e,
assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora,
a parte deu causa à instauração da lide’ [REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209]. 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência
de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para
a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ; REsp nº 1.835.174/MS; Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; julgado em 05/11/2019). A par disso, o § 5º, do artigo 921, do CPC, com recente alteração,
veio a corroborar esse entendimento: § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JAYR AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 9447/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004016-37.2020.8.26.0344 (processo principal 1014103-69.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de pág. 42,
expedi mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20220307104513019709, de acordo com o formulário MLE de pág. 46. ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0004399-11.2003.8.26.0344 (344.01.2003.004399) - Procedimento Comum Cível - Dionisio Grimaldi - Caixa
Seguradora Sa - Caixa Econômica Federal - Vistos, A Caixa Econômica Federal foi intimada para que apresentasse eventual
interesse em intervir na presente ação em decorrência do Tema 1.011 do C. STF (RE nº 827.996/PR), conforme despacho de
fls. 1.692/1.693. Naquele despacho constou, efetivamente, que ao caso dos autos aplica-se a tese nº 1.2, firmada pelo C. STF
no julgamento do Tema em referência, haja vista que a ação de conhecimento foi distribuída no ano de 2003, com sentença de
mérito proferida em 16/06/2009, antes, portanto, da entrada em vigor da MP nº 513/2010, ocorrida em 26/11/2010. A mencionada
tese nº 1.2, do Tema nº 1.011, do C. STF tem o seguinte teor: 1) ‘Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a
Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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