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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2015

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2015

da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro
dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação,
devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e
15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o
fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar
a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá
observar o disposto no artigo 895, do NCPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá
sobre as propostas de pagamento parcelado (NCPC, art. 895, § 7º). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor
da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação
completa do arrematante, cujo auto será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do
NCPC (art. 20 do Provimento). Determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para
oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões
eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do veículo deverá
ser devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a tabela prática do Tribunal. Ressalte-se que em
caso de remissão ou desistência da praça pela parte exequente após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu ou desistiu
deverá arcar com os custos do leiloeiro. Em caso de composição, na mesma oportunidade, deverá ser declinado na minuta do
acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-lo integralmente. Intime-se a parte executada, por
intermédio de seu Advogado, inclusive da futura designação das datas pelo gestor. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. Int.Cumpra-se. - ADV: JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP)
Processo 0001819-75.2021.8.26.0344 (processo principal 1016484-84.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - A.M.S. - M.F.O. - Vistos. O presente cumprimento de sentença busca a satisfação do crédito proveniente do acordo
realizado nos autos principais, onde o requerida teria o prazo de 18 meses para realizar o pagamento de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) referente a divisão do imóvel que mantinham em comum. O referido prazo de 18 meses expirou-se no
mês de novembro/2020 sem que houvesse o pagamento. O débito atualizado até a propositura da ação perfaz um total de
R$ 161.997,69. As partes compuseram-se amigavelmente (fls. 24/25 e 28/29), deixando o requerido de cumprir o acordo (fls.
33/35). Após a busca pela satisfação do crédito, através do SISBAJUD a exequente não obteve êxito (fls. 10/13), de modo que
para a completa satisfação do crédito cobrado em execução, requerer novo bloqueio de valores pelo SISBAJUD e penhora
no percentual de 30% dos vencimento do executado, oficiando-se ao empregador (fls. 44/47). Por primeiro, vale dizer, que de
acordo com o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, ressalvado o §2º. Note-se que, em alguns casos excepcionais, é possível
flexibilizar a interpretação do dispositivo que prevê a impenhorabilidade do salário, permitindo-se a constrição de saldos
bancários em situações em que fique cabalmente demonstrado que houve sobra salarial em montante tão significativo que seja
possível, por conseguinte, reconhecer a perda da natureza alimentícia dessa quantia, isto é, a sua característica de recurso
necessário à sobrevivência do devedor. A impenhorabilidade do salário também é excepcionada quando se tratar de constrição
para satisfação de prestação alimentícia, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC. Tais hipóteses, contudo, não estão presentes
no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão indeferiu pedido de penhora
de parte do salário do executado. Insurgência do credor. Descabimento. Quantia recebida a título salário que é impenhorável.
Verba de natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC. Ausente qualquer hipótese excepcional que permita
o afastamento da impenhorabilidade ‘in casu’. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 200501547.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Pelo exposto e considerando que crédito executado
não tem caráter alimentar, indefiro o pedido de fls. 46 “c”. DEFIRO o pedido de realização de reiteradas ordens automáticas de
bloqueio “teimosinha”, através do SISBAJUD, até a satisfação integral do débito (R$ 175.837,38 fls. 45). Certifique a serventia o
decurso do prazo de fls. 41. DEFIRO o levantamento em favor da exequente, da importância penhorada nos autos às fls. 38/41).
Proceda a autora a juntada da MLE, após, expeça-se a guia. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB
398963/SP), KARINA FRANCIELE FERNANDES (OAB 266146/SP)
Processo 0001827-52.2021.8.26.0344 (processo principal 1003170-71.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.B.L. - J.C.A. - Vistos. Fl. 92: Manifeste-se a parte exequente em 05 dias. Após conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 0001830-70.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800652-44.2022.8.18.0031 - Juízo de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Parnaiba) - M.C.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com nossas homenagens. Arquivem-se. - ADV: ACELINO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 19901/PI)
Processo 0003012-28.2021.8.26.0344 (processo principal 1011112-91.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.R.N. - - P.H.R.N. - - M.K.R.N. - V.B.N. - Vistos. Diante da manifestação
da autora de fl. 154, bem como a concordância do Ministério Público (fl. 172), declaro por sentença, para que produza seus
jurídicos efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, face o pagamento integral do débito.
Expeça-se o necessário para exclusão do nome do executado do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha
ocorrido negativação. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida à parte autora. Ante a inexistência
de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, na data da publicação ou no primeiro dia
útil posterior a ciência do MP, o que ocorrer por último, arquivando-se os autos. Verifico que há isenção da taxa judiciária,
pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei
11.608/2003. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE SÁ
MARINHO (OAB 423180/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 0004440-45.2021.8.26.0344 (processo principal 1009406-68.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.C.S. - Vistos. Fls. 161/165: Manifeste-se a Defensoria Pública em 05 dias. Int. ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 0004727-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1016075-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.G.C.L. - S.S.S.L. - Vistos. Fls. 173/174: Diante da concordância do MP de fl. 178, defiro a penhora e a avaliação
do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa DFF7015-SP, em nome da parte executada, acima qualificada, devendo a penhora
ser efetivada caso esta esteja com a posse do veículo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 162/163), como termo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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