TJSP 08/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2018
concessão do efeito recursal pleiteado quanto à sua reintegração imediata aos quadros do funcionalismo público paulista. Por
outro lado, embora não tenha sido apreciado pela decisão agravada o pleito de gratuidade processual, tenho que o autor
demonstrou a urgência na análise de tal questão, considerando ao ordinátório datado de 10.02.2022 no qual constou que ‘(...)
AVISO DO CARTÓRIO AO IMPETRANTE: Recolha a taxa judiciária (Lei estadual n. 11.608/03), em até 15 dias, bem como a
diligência do oficial de justiça, R$ 95,91. As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de
documento disponibilizados no sistema SAJ (taxa judiciária Guia de Custas Judiciais - DARE; diligência do oficial de justiça Guia
de Diligências do Oficial de Justiça GRD), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. O advogado deverá inserir, obrigatoriamente,
no momento do peticionamento eletrônico, o número da guia DARE emitida e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº
881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021.x. 3. Nesta perspectiva, atribuo efeito parcialmente ativo ao recurso, apenas para
determinar que, por ora, seja concedido a gratuidade processual ao ora agravante. Isto porque se ao final, for provido o agravo
de instrumento, poderá haver anulação de atos processuais, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. 4.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5.Intime-se a agravada
para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 6.Junte o agravante, em 05 dias, cópia
integral das duas últimas declarações de imposto de renda e dos últimos 2 holerites. 7. Ao MP. 8. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 7 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs:
Valdi Ferreira dos Santos (OAB: 273227/SP) - Mauro Caseri (OAB: 161658/SP) - Lizia Lopes Caseri (OAB: 209519/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2043353-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Intecoffee Comercio
e Insdustria Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro, ao menos para este recurso, o pedido de gratuidade
processual, sem prejuízo da análise pelo juízo a quo, pois não vislumbro inequivocamente insuficiência de recursos, sobretudo
porque a narrativa da própria agravante aponta aptidão financeira para o desembolso de mais de oito milhões de reais para
cumprimento do plano de recuperação judicial, a indicar possibilidade para o custeio do preparo recursal em valor que não é
excessivo, mas bem razoável. Assim, em cinco dias, comprove a agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Sem prejuízo, analiso, desde já, o pedido de medida de urgência. Não vislumbro nulidade da decisão agravada, nem ser o caso
de se refutar, de plano, o bloqueio dos ativos financeiros, o que implicaria desconsiderar que a medida estaria em conformidade
com o art. 11 da Lei nº 6.830/80, estando o dinheiro em primeiro lugar e de que inexistiria preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, cumprindo ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem legal, mas lhe incumbindo o ônus de afastá-la, ônus do qual, no caso concreto, não parece
ter a agravante atendido, notadamente considerando a recusa do exequente. Assim, prevalece, por ora, a ordem legal prevista
no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e que, a despeito do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no
interesse do credor. No mais, não se verifica ilegalidade e/ou abusividade da constrição dos ativos financeiros pelo SisBajud
(que substituiu o BacenJud), como sistema de penhora online tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta
mais célere e eficiente, resultado do convênio entre o Conselho Nacional de Justiça, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e
Banco Central. Por fim, a recuperação judicial não impediria o prosseguimento da execução, e a realização de atos constritivos,
a teor do art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, sem prejuízo da análise e deliberação do
juízo da recuperação judicial, em caso de os atos constritivos recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 3 de março de 2022.
ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marina Julia Tofoli (OAB: 236439/SP) - Ricardo Pinha Alonso
(OAB: 98343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2043485-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telma Bragantini
- Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor de Administração
de Pessoal do Dap - Interessado: Presidente do SPPREV - São Paulo Previdencia - Vistos. Não verifico ser o caso de se
refutar o sobrestamento do incidente de cumprimento provisório de sentença, o que está em conformidade com a decisão do
eminente então Presidente desta Seção de Direito Público, Des. Magalhães Coelho, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com expressa determinação para obstar eventual
execução provisória do julgado e, ainda, admitiu o recurso como representativo da controvérsia, ratificando o efeito suspensivo
outrora concedido, nos termos do art. 987, §1º, e art. 1.036, §1º, do CPC, e determinando o encaminhamento daqueles autos
ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com recomendação de distribuição ao Min. Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP,
afetado ao rito de repercussão geral (Tema nº 1.019). Assim, indefiro a almejada antecipação da tutela recursal, cuja concessão,
nesta oportunidade, de pronto, somente seria admissível para evitar o perecimento do direito, o que não parece ser o caso.
À contraminuta. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo
Rigonato Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 34164/SP) - Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - Danilo Albuquerque Dias
(OAB: 271201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2301113-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávio
Bike Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda – Me - Agravado: Urbia Gestão de Parques Spe S/A - Ante o exposto, NÃO
SE CONHECE do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs:
Jeozadaque Mota dos Santos (OAB: 244325/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 3001298-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Caixa Beneficente
da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Darci da Silva Ricomini Junior - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 3001298-10.2022.8.26.0000 Comarca: Guarujá Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar
- Cbpm Agravado: Darci da Silva Ricomini Junior Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Cândido Alexandre Munhóz Pérez
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22374 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma
da r. decisão de fls. 232/238 e 278, dos autos originários que, em cumprimento de sentença apresentado por Darci da Silva
Ricomini Junior contra Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, incluiu o Estado de São Paulo no polo passivo da execução,
determinando a apresentação do cálculo de débito atualizada e, incontinenti, a realização de bloqueio on line. Sustenta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º