TJSP 08/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2017
março de 2022, às 13:10 horas. Diante da pandemia COVID-19 e do determinado no artigo 26 do Provimento CSM nº 2564/2020,
a audiência será realizada por videoconferência. A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Deverá ser informado o e-mail bem como o número de telefone para eventuais contato nos
termos preconizados no item 15 do Comunicado CG 284/2020. Para tanto, em 10 dias, informem as partes os endereços de
e-mail e número de telefone de todos: autores, réus, advogados e todas as testemunhas, a fim de ser remetido a todos o link de
acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Após cumprido o item anterior, providencie
a Serventia o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério
Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. As partes devem observar que, tal qual em uma
audiência presencial, e nos termos do artigo 455 e § 1º, do CPC, autor e ré devem providenciar a intimação de suas respectivas
testemunhas acerca da data e horário da audiência e do fato de que se tratará de audiência virtual. Havendo parte assistida pela
Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, assim como das testemunhas por ela arrolada, nos termos dos artigos 186,
§ 2º e 455, § 4º inc. IV todos do CPC. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais
está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d= 1590606929446
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: TAYSEIR PORTO MUSA (OAB 19182/MS), SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1000363-39.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A. - - L.S.S. - - L.S.S.
- Vistos. As requeridas concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada
e documentos que a acompanham. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades
a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a união estável e o período da mesma discutidos nos autos.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da
data da publicação deste despacho. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 28 de março
de 2022, às 13:45 horas. Diante da pandemia COVID-19 e do determinado no artigo 26 do Provimento CSM nº 2564/2020,
a audiência será realizada por videoconferência. A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Deverá ser informado o e-mail bem como o número de telefone para eventuais contato nos
termos preconizados no item 15 do Comunicado CG 284/2020. Para tanto, em 10 dias, informem as partes os endereços de
e-mail e número de telefone de todos: autores, réus, advogados e todas as testemunhas, a fim de ser remetido a todos o link de
acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Após cumprido o item anterior, providencie
a Serventia o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério
Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. As partes devem observar que, tal qual em
uma audiência presencial, e nos termos do artigo 455 e § 1º, do CPC, autor e ré devem providenciar a intimação de suas
respectivas testemunhas acerca da data e horário da audiência e do fato de que se tratará de audiência virtual. Havendo parte
assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, assim como das testemunhas por ela arrolada, nos termos
dos artigos 186, § 2º e 455, § 4º inc. IV todos do CPC. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em
audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=
1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1000378-08.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Martha Maria Pardo Perez - Ana Carolina
Pardo Perez - - Ana Flávia Pardo Perez - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 01/06 aditada
às fls. 41 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Adair Alves Perez , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição
voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida,
a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar
nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais
intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo
Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com
o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição
do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a
extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá
prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita
pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não
precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme
expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não há custas finais, em razão da gratuidade processual concedida as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: RENATA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 284862/
SP)
Processo 1000578-20.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Fabbron Gregório - Denise
Fabbron Aragão Leite - - Vitor Fabron Barbosa - - Maria do Rocio Stadler de Castro - Vistos. Fls. 495/500: Remetam-se os autos
ao Sr. Partidor Judicial para conferência. Após, ante a existência de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: ANGELO EDUARDO RONCHI (OAB 40666/PR), MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP)
Processo 1000609-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.H.M.E. - U.S.E. - Vistos. Fls. 53/56:
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Concedo ao requerido o prazo de 05 dias para a juntada das certidões
de nascimento mencionadas na contestação. Por ora, mantenho os alimentos provisórios na forma fixada na decisão de fl.
26, o que poderá ser reanalisado no decorrer da instrução processual com a vinda de melhores elementos. No mais, partes
legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido a necessidade do autor ao recebimento da pensão alimentícia, bem como a possibilidade financeira
do requerido no pagamento dos alimentos, mencionados nos autos. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de
testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste despacho. Designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 21 de março de 2022, às 15:20 horas. Diante da pandemia COVID-19
e do determinado no artigo 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência
será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º