TJSP 08/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2024
mora que, supostamente, não teria sido considerada pelo contribuinte para o cálculo dos depósitos judiciais efetuados no
mandado de segurança nº 053.09.007335-8. Alega que nos termos do disposto no artigo 160 do CTN não há que se falar em
mora. Alega ainda que o lançamento deu-se após transcorrido o prazo decadencial. Aduz que a própria requerida alterou o
critério jurídico para autuação do requerente a partir dos lançamentos efetuados posteriormente ao ano de 2017. Relata que
até o ano de 2017 a requerida autuava as contas de VRG da requerente, sob o entendimento de que incidiria ISS sobre essas
operações. Todavia, a partir do referido ano, as autuações passaram a contemplar lançamentos sobre as contas de Lucros
na Alienação de Bens Arrendados (Lucros na Alienação). Por fim, alega que os juros não podem ser cobrados da forma como
pretende a requerida pois ultrapassam a atualização praticada pela Fazenda Nacional em relação aos tributos federais, o que é
inconstitucional. Alega ainda ser indevida a multa e, subsidiariamente, requer a sua redução. Entende haver risco de dano grave
ou de difícil reparação razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto contra a
sentença que jugou improcedente o pedido dos embargos à execução. É o relatório. Analisando os autos de forma superficial,
como possível nesse momento, não se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º do CPC, pois não há
probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que a jurisprudência é majoritária no sentido de que a base
de cálculo é o valor da operação integral, isto é, o VRG compõe a base de cálculo do ISS. Nesse sentido são as decisões do
Superior Tribunal de Justiça: (...) No que diz respeito às demais alegações recursais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
entendimento sobre a questão posta, no sentido de que a base de cálculo do ISS, incidente nas operações de arrendamento
mercantil, é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço. Isso porque o núcleo do
arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao
arrendador. (REsp 1835045, Min. Benedito Gonçalves, j. em 04.08.2020, DJe 14.09.2020.); (...) I - O feito decorre de cobrança
de ISSQN sobre operação de arrendamento mercantil (leasing), tendo o Tribunal a quo consignado que a exação é aferida
com base no spread que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição
financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, excluído o VRG (Valor Residual Garantido). II - Recurso especial do
município provido. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil (leasing) é o valor integral da
operação contratada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais. Precedentes: []. (AgInt no REsp
1770028/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019.) Também não
há risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o débito está garantido por carta de fiança bancária, sem que haja
ameaça à continuidade das atividades do requerente. Dessa forma, não é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso
de apelação. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs:
Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2042839-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de
Birigui - Agravado: Sergio Manoel Ramos Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de
Birigui nos autos da Execução Fiscal que promove contra Sergio Manoel Ramos ME e outro, em face da r. decisão que indeferiu
seu pedido de penhora on-line via sistema Sisbajud. Alega a Municipalidade agravante, em síntese, que a medida é legítima,
nos termos dos arts. 835, I e 854, do CPC, visto que a penhora foi requerida nos autos apenas uma vez, não tendo havido,
portanto, abuso de direito. Assevera que a penhora de ativos financeiros prescinde da constrição de outras espécies de bens,
consoante já decidido pelo E. STJ, e que o art. 11 da LEF elege o dinheiro como bem prioritário a ser penhorado. Requer, pois, o
provimento do recurso, com a realização da medida. É O RELATÓRIO. A irresignação comporta provimento. Diferentemente do
quanto consignado no r. decisum agravado, é legítimo o requerimento de realização de penhora via sistema Sisbajud, posto que
a execução deve se dar no interesse primordial do credor, além de o dinheiro ocupar posição prioritária na ordem prevista no
art. 11 da LEF A respeito do tema, o E. STJ assentou que “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à ‘vacatio
legis’ da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim
de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765-PA). Isso em vista, é de rigor o
deferimento do pedido de penhora on-line veiculado pela Fazenda, a fim de obter a satisfação de seu crédito. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0501024-36.2013.8.26.0071 (007.12.0130.501024) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apdo/Apte:
Cristiane Indústria e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Municípío de Bauru - Vistos. I - Trata-se de apelações interpostas contra
sentença que declarou a prescrição da pretensão em relação a todas as CDAs, nos termos dos artigos 156, V e 174 do CTN e
extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência, a Fazenda Pública foi condenada em custas,
despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Inconformado, o Município de Bauru
apresentou apelação às fls. 114/120. Alega que não houve prescrição, pois o despacho que determina a citação retroage à
data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º do CPC. Dessa forma, aguarda o provimento do presente recurso,
requerendo a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e o prosseguimento da execução. A executada apresentou
apelação às fls. 123/128. Alega que o percentual fixado em 10% não foi justo, pois corresponde a uma remuneração irrisória
de R$ 125,17. Requer o provimento do recurso para que seja alterado o valor da condenação da verba sucumbencial, devendo
ser arbitrada dentro da razoabilidade e dignidade. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal
pelo Município de Bauru e recolhido o preparo pela executada (fls. 142). III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das
Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro
de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luiz Carlos Pagani Junior (OAB: 102277/SP)
- Fabiana Fernandes de Godoy (OAB: 185218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2017311-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. I - Tratase de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra decisão que, nos autos da execução fiscal, movida
para a cobrança do IPTU, Taxa de Sinistro e Taxa de Lixo dos exercícios de 2014 e 2016, extinguiu o processo em relação à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU por ilegitimidade passiva, condenando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º