TJSP 08/03/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2190
CRISTINE VIEIRA DO AMARAL (OAB 401868/SP)
Processo 1001079-78.2020.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.G. - - L.K.S.G. - G.M.S.G. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual à parte ré. Anote-se. Diga o autor em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE
SANTANA (OAB 372298/SP), GABRIELLA DE AGUIAR SANTOS (OAB 416037/SP)
Processo 1001109-89.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.R.S. - Manifeste-se a parte
interessada em relação ao tanto certificado a fls. 63 e 64. - ADV: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS (OAB 419861/SP)
Processo 1001198-15.2022.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Lailson Claudino Oliveira
- - Lais Caetano Oliveora - Vistos. Recebo a petição de fls. 13/14 como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa.
No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado as fls. 25/27, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O
termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da
Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com
os documentos necessários (termo de acordo de fls. 25/27), valerá como ofícioa ser entregue pela parte a empregadora do
alimentante para cessar os descontos da pensão alimentícia. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.
- ADV: AUDREY CRICHE BENINI (OAB 328699/SP)
Processo 1001280-17.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.T.S. - Vistos. Fls. 146: Intimem-se as
partes como requerido para as entrevistas no setor de Estudo Psicológico com as advertências do art. 77, §1º do CPC, bem
como cientifique-os sobre o cumprimento da Portaria 9.998/2021 do TJSP, exibindo o cartão de vacinação na entrada do fórum.
Defiro a dilação do prazo requerido pelo Setor Técnico. Intime-se. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB
395045/SP)
Processo 1001405-14.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade ao autor. Anote-se. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA PASCALE KUHL (OAB
120526/SP)
Processo 1001544-97.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.T.L. - F.A.L. - Vistos. Fls. 106: Defiro a
habilitação nos autos. Anote-se. Intime-se. - ADV: ROSANGELA RODRIGUES PEDROSO (OAB 413536/SP), RAUL DE BEM
CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1001680-60.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P.C.S.
- Vistos. 1. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 2. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP)
Processo 1001728-19.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.J.S. - Vistos. Diante da manifestação
de fls. 25, oficie-se ao Banco do Brasil para que abra uma conta bancária em nome da genitora da menor para o autor efetuar
os depósitos dos alimentos. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar o
encaminhamento do oficio, instruindo-o com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1001747-25.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S. - - L.C.S. - Vistos. 1. Recebo
a petição de fls. 16 como emenda à inicial. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, fixo os alimentos
provisórios em favor do alimentando em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias (tais como férias, terço constitucional sobre férias,
13º salário, gratificações, adicionais e etc), inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições
sindicais, INSS, IRPF, PLR, multas, verbas indenizatórias, como é o caso do auxílio-acidente e FGTS. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela parte a empregadora do alimentante. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o
documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo
na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida
tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao
Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o PROVIMENTO CSM 2650/2022,
siga-se o rito comum. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGÉRIO
ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
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