TJSP 08/03/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2214
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o
exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora
apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação
da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos
serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. PIC. - ADV: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE
BRITO (OAB 71530/RS), AILDE VALE REIS (OAB 351027/SP)
Processo 1012581-24.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Adriano Aristo
da Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
autoral. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. P.I.C. - ADV: CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 222479/SP), CARLOS MARTINS TAVELIN (OAB
337390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022
Processo 0005454-52.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1002686-39.2021.8.26.0348) (processo principal 100268639.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Fristachi de
Sousa - - André Viviani Viana - Vistos. 1- Fls. Retro: Ante a apresentação da planilha atualizada do débito, bem como o decurso
do prazo para pagamento voluntário, prossiga-se com a execução, efetuando-se a penhora on-line via sistema SISBAJUD pelo
período de dez dias. 2- Proceda-se. - ADV: VIVIANE FRISTACHI DE SOUSA (OAB 390857/SP)
Processo 1000408-31.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clebe
Ramon do Nascimento Júnior - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A.
Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. 1-B. Caso a parte ativa faça pedido de
gratuidade, deverá juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos mencionados no item 6 desta decisão, sob pena
de indeferimento. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de
matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a
realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que
se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão
da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer
benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se
gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico,
tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da
parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória.
3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para
ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular a composição amigável entre as partes,
deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do ajuizamento da presente demanda,
caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade de julgamento antecipado (CPC,
artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se
as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO
161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese
de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do
Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso
público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida
pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19,
havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia
gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do
arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes
passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta
(nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de
arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora
clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor”
e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado.
5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação
a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a parte ré
faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
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