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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2215

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2215

custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1002034-85.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos
Indevidos - Rogério Natal Fernando - Vistos. 1- Estão presentes os requisitos da tutela de evidência liminar de que trata o
artigo 311, inciso II e parágrafo único, doCódigo de Processo Civil. Ao menos por ora, parece quea parte ré vem fazendo
incidir a contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora conforme as regrasespecíficas da Lei 13.954/2019,
mas que, aparentemente,vem sendo reconhecida inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal(v.g.ACO 3396,Rel.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020), inclusive em julgamento de caso repetitivo,verbis: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1338750, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em
21/10/2021). No Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC supracitado, processo-paradigma do Tema n. 1177 - Lei 13.954/2019
Contribuição Previdenciária Usurpação Competência, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito,
reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Diante do exposto,defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré
ase abster de fazer incidir, cobrar ou descontar a contribuição previdenciáriados servidores militares da União, conforme a Lei
13.954/2019 (código 070184), autorizada a exigência com base na Lei Complementar Estadual 1.013/07 (código 070060),no
prazo de15 dias úteis, adequado diante da natureza alimentar da obrigação e da urgência envolvida. Decorrido o prazo, incidirá
multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em30% do valorpordesconto ou cobrança
indevida, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. 2- Caso a parte autora faça pedido de
gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que,
querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral
do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO
BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1002055-61.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aristides Papa - 1- Citem-se
as executadas, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 8.503,27 , valor
que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, as executadas poderão requerer autorização do juízo para pagar o
restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 3Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará
efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta forma, devolvido o mandado
sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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