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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 1569

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

1569

termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão lançada aos autos de seguinte teor: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para a interposição de quaisquer recursos contra a r decisão de p. 72/76. Certifico mais que, igualmente, decorreu o prazo
para o executado cumprir a obrigação de fazer neste incidente, tendo sido regularmente intimado às p. 79/80.”. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP)
Processo 0007772-50.2011.8.26.0318 (318.01.2011.007772) - Execução de Alimentos - Alimentos - Alejandro Rosa Costa
e outros - Sirlei da Rosa Souza - A(S) CERTIDÃO(ÕES) DE HONORÁRIOS CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB já se encontra(m)
expedida(s) e disponível(eis) para impressão pelo(a)(s) advogado(a)(s), procurador(a)(es) da(s) parte(s) beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. - ADV: FABIANA CRISTINA TAMBOLINI
MARCHETO (OAB 181316/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1000198-17.2015.8.26.0318 (apensado ao processo 1000203-39.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Odecio Luiz - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Regularizar, em 5 dias, sua representação
processual, na linha da r decisão de p. 171/172, tendo em vista a aquiescência do banco executado, às p. 175. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000338-07.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario da Costa Neto
- Vistos. Recebo a inicial (p.1/9) e respectiva EMENDA (p.50) e, consequentemente, determino que a serventia proceda junto ao
sistema SAJ/PG-5 a retificação do valor atribuído à causa. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela, consistente na suspensão da
obrigação de adimplir as parcelas mensais vencidas, após o recebimento da notificação enviada pelo requerente, além de
proibir que as requeridas procedam ao cadastro no nome do requerente em banco de dados de inadimplentes, verifico que, para
o seu deferimento, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência
pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração
da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni irus e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano
ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente
conhecido como periculum in mora (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a
probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é
necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa
dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente
da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção
dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória
de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da
parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média
intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de
difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que
provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou
restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o
deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar
a tutela jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). No
caso, vislumbro a probabilidade do direito invocado, na medida em que a resilição contratual constitui-se como direito potestativo,
que não pode ser recusado pela parte contrária. A urgência, por sua vez, decorre da própria natureza da medida, uma vez que,
caso não haja concessão, o autor continuará vinculado a contrato e a ser cobrado por um vínculo jurídico que ele não deseja
mais possuir. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Sedimentado o entendimento quanto à
possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda de propriedade imóvel, posto se tratar de um direito potestativo
do promitente comprador, resguardada a discussão de seus efeitos para fase processual oportuna, o que compreende não
apenas o percentual a ser restituído das parcelas vertidas, mas o eventual abatimento de outras despesas que sejam de
atribuição do promissário comprador. 2. Logo, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para interromper a cobrança das
parcelas vencidas e vincendas, bem assim vedar a inserção de dados desabonadores constitui mero corolário do direito de o
promissário comprador resilir unilateralmente. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2038289-36.2021.8.26.0000;
Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento:
29/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)- NEGRITEI. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança
das parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA, entabulado entre o autor e a empresa requerida TERRA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA em 11/06/2015, Contrato nº 228, tendo como objeto o lote urbano, denominado como Lote nº 25, Quadra nº 07, no
loteamento RESIDENCIAL JARDIM EMPYREO, na cidade de Leme/SP, tendo como administradora a empresa requerida JOSAN
EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA e, como consequência, que a requeridas cessem quaisquer atos de cobrança
(diretos ou indiretos), abstendo-se de promoverem a publicidade nos cadastros de proteção ao crédito ou, se já realizada a
publicidade, que seja ela excluída, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$
100,00 (cem reais) por dia em que o nome da parte autora permanecer inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a
intimação, até o limite de 30 (trinta) dias. Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Com
efeito, o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º,CPC). Além disso, as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). No caso, a designação de audiência de
prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios
previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se
sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante
o Juízo em outro momento processual. Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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