TJSP 09/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2009
Nº 1002141-56.2020.8.26.0201/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Garça - Agravante: Paulo Henrique de
Oliveira - Agravado: Fabiano Chaves Rozario - Vistos. Fls. 01/07: Agravo Interno. Mantenho a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, pois proferida em conformidade ao disposto no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intimese o agravado para manifestar-se sobre os recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1021, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após, redistribuam-se os autos, nos termos da Resolução nº 754/2016. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 266976/SP) - Juliano Pereira de Andrade (OAB: 246720/SP)
Nº 1004136-41.2019.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: L A Fernandes Álvaro
de Carvalho - Recorrido: José Mendes Filho - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Vistos... Em virtude de o ofício encaminhado ao
Banco Bradesco ter sido instruído com o documento de pág. 19, o qual, aliás, contém as informações do pagamento realizado
pela parte autora/recorrida, destaco que não se mostra oportuna a expedição de novo ofício àquela instituição bancária, sendo,
pois, forçosa a conclusão de que, por ocasião do cumprimento da respectiva diligência, a instituição bancária se ateve aos
dados inseridos em aludido documento. Aliás, não se justifica a expedição de um novo ofício ao Banco Bradesco tão somente
pelo fato de ter havido a supressão de um caractere - número zero - do código de barras por ocasião da resposta ao ofício.
Tal situação, diante da circunstância mencionada, mais se alinha a possível erro de digitação do que ao cumprimento indevido
da diligência. No mais, considerando-se o conteúdo das manifestações das partes (págs. 215/219 e 220/230), determino a
expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Santander Brasil (agências centrais da cidade de Garça/SP), a fim
de que seja apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos pagamentos realizados, nos dias 22/12/2015 e
23/12/2015, junto ao correspondente bancário existente na cidade de Álvaro de Carvalho/SP, mais precisamente localizado na
Rua Santa Cecília, 36. Acresça-se que, alternativamente, como forma de cumprimento da diligência, as instituições bancárias
poderão esclarecer a data em que o título de pág. 19 - o qual, em sua parte inferior, contém os dados do pagamento em forma
manuscrita - foi pago. Instrua-se os ofícios com cópia do documento de pág. 19. Anoto, desde logo, que, em caso de não
cumprimento da diligência supracitada, no prazo alinhavado, a ordem deverá ser reiterada ao gerente da respectiva agência
bancária, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, seja dado integral cumprimento à diligência, sob pena de caracterização
do crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal). Por fim, em razão de a parte autora/recorrida ter consignado na exordial
que o pagamento ocorreu junto ao estabelecimento da parte requerida/recorrente - que, a propósito, ostenta a condição de
correspondente bancário -, destaco que não se afigura pertinente a indicação, por parte do Banco do Brasil S/A e do Banco
Santander Brasil, dos pagamentos realizados junto a outro correspondente bancário existente na cidade de Álvaro de Carvalho/
SP. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Carlos Alberto Fernandes
(OAB: 57203/SP) - Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB: 323178/SP) - Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB: 180489/SP)
Nº 1005732-19.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Felipe Martins Bez - Vistos. Fls.177: Ante o trânsito em julgado do acórdão, remetam-se os autos à vara de origem.
Int. Marília, 7 de março de 2022. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Thiago Henrique Rapanha (OAB: 298659/SP)
Nº 1014666-29.2020.8.26.0344/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Marília - Agravado: Jairo Nogueira Cobra
- Agravante: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fls. 01/03: Agravo Interno. Mantenho a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, pois proferida em conformidade ao disposto no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intimese o agravado para manifestar-se sobre os recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1021, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após, redistribuam-se os autos, nos termos da Resolução nº 754/2016. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Advs: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP)
DESPACHO
Nº 0100030-23.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Carlos Roberto Rodrigues - Vistos... Dispõe o Art. 932, inciso III, do CPC que, incumbe ao Relator,
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Ocorre que, em consonância ao ofício de págs. 428/429, denota-se que, em 26/02/2022, houve a prolação de sentença
de mérito, razão pela qual exsurge como segura a conclusão de que houve a perda superveniente do interesse processual com
relação ao presente recurso. A respeito da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Comentários ao Código
de Processo Civil, 2015, pág. 1851, prelecionam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de
admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Também
já se decidiu: Agravo contra concessão de tutela antecipatória. Posterior sentenciamento do feito. Perda do objeto recursal.
Recurso não conhecido, por prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100454-47.2018.8.26.9058; Relator (a): Evandro
Pelarin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data
de Registro: 12/04/2019) Tutela de urgência - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de
urgência - Sentença de procedência - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100150-91.2019.8.26.9000; Relator
(a): Flavia Poyares Miranda; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - 5.VARA CIVEL; Data do Julgamento:
21/02/2018; Data de Registro: 04/04/2019) Ora, desse modo, pode-se seguramente afirmar que o recurso em questão não deve
ser conhecido, estando, pois, prejudicado (Art. 932, inciso III, do CPC). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB:
93351/SP)
Nº 1000066-94.2021.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: Paulo Sergio Hidalgo
Nunes - Recorrido: Rafael Rodrigues Momesso - Vistos... É certo que o preparo se evidencia como um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade do recurso em questão. Frise-se que, no caso em apreço, não houve a concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora/recorrente, tampouco houve o recolhimento do preparo. Isto, aliás, é o que se depreende de págs. 90, 93
e 96. Ora, em razão disso, revela-se patente a deserção do recurso inominado. A propósito, já se decidiu: Recurso Inominado
interposto com ausência de preparo - Aplicação do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 - Deserção - Recurso Não Conhecido.(TJSP;
Recurso Inominado Cível 1009230-17.2018.8.26.0132; Relator (a):Renata Rosa de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2.VARA; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Recurso
Inominado - Alteração de voo - Danos morais e materiais - Sentença que julgou improcedente o pedido - Indeferimento dos
benefícios da justiça gratuita - Ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal - Deserção - Recurso inominado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º