TJSP 09/03/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2018
encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art.
300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são
incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1003046-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Divanil
Ferreira Lopes - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição
previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice,
em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com
a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SILVIA
ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1003047-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Antonio Adilson de Lima - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA
(OAB 197800/SP)
Processo 1003050-86.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Madalena
Cecília de Campos Righetti - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de
contribuição previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que
encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art.
300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são
incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1003054-26.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Adriana Mazetto - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
Processo 1003073-32.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Dorival
Camara Filho - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição
previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice,
em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com
a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SILVIA
ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1003075-02.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções Adolfo Gomes Junior - - Celia Kazue Yanagiura Gomes - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/SP)
Processo 1003077-69.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Nelma Garcia - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JADE LUIZA PIZZO (OAB 378754/SP)
Processo 1003083-76.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Julio Alberto Lago Vanz - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos
termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1003097-60.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Rubiana Gonçalves Konkiewitz - Isto posto, concedo a tutela de urgência e determino a
suspensão de exigibilidade dos créditos tributários objeto do lançamento de IPVA para o veículo referido na inicial, no que diz
respeito ao exercício de 2022, devendo a Fazenda Pública requerida, na pendência desta ação, salvo determinação judicial em
sentido contrário, se abster de cobrar, inscrever em dívida ativa, promover execução ou apontar aos cadastros de proteção ao
crédito o débito aqui discutido, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Expeça-se e providenciese o necessário para cumprimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá
ser promovida pelo requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/
SP)
Processo 1003109-74.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Antonio Aparecido Furlaneto - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de
contribuição previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que
encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art.
300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Os vencimentos mensais do autor são
incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º