TJSP 09/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2024
Processo 1000660-50.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
151: Defiro o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)
(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso,
para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia
(CPC, art. 485, III). Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000794-04.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Y.V.S.O.C. - Vistos. Por ora, aguarde-se a
pesquisa por meio do Sisbajud consoante já determinado nos autos. Após, se necessário, apreciarei o pedido de fls. 50/51. Int.
- ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001003-75.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1000350-73.2018.8.26.0346) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rogério Aparecido Gonçales - - Affonso Gonçalez Filho - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontades das partes (fls. 1443 e 1496) e,
consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Os embargantes arcarão com as custas que deram causa, bem como com os honorários do(s) respectivo(s)
advogado(s). Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.I. - ADV: MARCELO FARINA DE
MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 1001051-29.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Regiane Pereira Rocha - No
prazo de 5 (cinco) dias, especifique o autor as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. No mesmo prazo, informe o autor, alternativamente, se deseja o julgamento
antecipado da lide. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1001068-65.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Correa Martins
- Banco Pan S/A - Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse
na produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá
o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob
pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a
necessidade de designação de audiência de instrução, tanto o autor, como o réu, deverão indicar, precisamente, os pontos
sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da
produção dessa prova. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB
287928/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001109-03.2019.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.B. - M.B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de nomear o requerente
MOACIR APARECIDO BERGAMINI como curador definitivo do interdito MORVAN BERGAMINI, em substituição à curadora
falecida Sra. ZITA CAMPOS BERGAMINI , dispensando-se a indicação de bens para constituir hipoteca legal. Consoante dispõe
o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito
e do novo curador. Após, lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Sem condenação em
custas e honorários por se tratar de jurisdição voluntária. P.R.I. - ADV: AMANDA LETICIA STUANI (OAB 412479/SP), JOSE
ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 1001137-97.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Everton Gabriel
Figueira - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar a ré à obrigação de fazer de
custear o exame de MAPEAMENTO GENÉTICO pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição da quantia necessária
à realização do exame na rede particular, isto se já não o tiver feito. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão ambas as
partes, à proporção de 50% para cada, com o pagamento de custas judiciais e despesas processuais. Cada parte arcará com os
honorários de sucumbência do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária,
que concedo à parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VICTOR
FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1001180-34.2021.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - João Brito da Costa - - Benedita Brito da Costa - Assim, atento
às ponderações da parte autora, defiro o alvará pretendido, com o prazo de 90 dias, autorizando o(a) requerente João Brito
da Costa e Benedita Brito da Costa, a procederem o levantamento do saldo do resíduo previdenciário, e do saldo de FGTS,
se acaso existentes, em nome do(a) falecido(a) Geralda Cezaria da Costa, RG nº 27.762.261-34/SSP-SP, CPF 164.489.16890, respectivamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará com prazo
de validade não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto
desinteresse recursal e preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, expeça-se a certidão de honorários nos termos
do convênio Defensoria/OAB, se o caso e, após, arquive-se, com as baixas necessárias no sistema informatizado. P.R.I. - ADV:
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001217-61.2021.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Pretende a parte autora realização de pesquisa de dados (endereços) da parte requerida por meio de sistemas eletrônicos. No
entanto, requerimento para a pesquisa de dados junto aos cadastros a disposição do juízo somente será deferido se estiver
comprovado nos autos o esgotamento de diligências realizadas pela própria parte. Compulsando os autos, verifico que a parte
interessada não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de
obter certidões que revelassem endereços em nome do(s) requerido(s), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados
de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada. Ressalte-se
que cabe ao autor indicar endereços do(s) demandado(s) para possibilitar as diligências necessárias. Tal ônus somente pode
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