TJSP 09/03/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2502
- ADV: BEATRIZ BERTANI CAVALETTI (OAB 369624/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP),
CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), MARCIO JOSE
TUDI (OAB 287161/SP), MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP)
Processo 1003140-56.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte requerente diante da certidão de cartório de fls. 79. - ADV: ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003480-97.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições
Legais - Suco Citrus Monte Alto Ltda. - Renato Bertate - - Paulo Aparecido Bertate - Manifeste-se a parte autora em réplica à
contestação. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1500035-77.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OCTAVIO HENRIQUE
AMUI DA SILVA - Vistos. O subscritor de fls.106/112, em defesa preliminar, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a
internação do réu para tratamento de dependência química, além de suscitar questões de mérito, requerendo a desclassificação
para furto simples ou tentado, e a absolvição do réu. Não foram arroladas testemunhas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
defiro ao réu os benefícios da gratuidade judicíaria. Anote-se. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária.
Verifica-se que a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Ademais, as minúcias do fato serão
devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao pedido de internação formulado pela ilustre defesa, com declaração de próprio punho da genitora, destaco que
referido pedido não pode ser apreciado neste momento processual da presente ação penal, devendo, em caso de urgência,
valer-se das vias judiciais adequadas, perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Em decorrência da pandemia
do COVID-19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do
Provimento CSM 2549/2020, o qual seguiu determinação da Resolução nº. 313/2020, do CNJ. Desde então, foram suspensas as
atividades presenciais, as audiências e a fluência dos prazos processuais, inicialmente, até o dia 30/04/2020. Ocorre que o CNJ
editou a Resolução nº. 318/2020, por meio da qual prorrogou até 31/05/2020, no âmbito do Poder Judiciário, o regime instituído
pela Resolução nº. 313/2020. Ao tempo em que manteve a suspensão da fluência dos prazos para os processos físicos (art.
2º), a referida Resolução determinou a retomada do fluxo dos prazos nos processos eletrônicos a partir do dia 04/05/2020,
sendo vedada a designação de atos presenciais. O art. 6, por outro lado, determina que os tribunais busquem soluções para
a realização de todos os atos processuais, virtualmente. Posteriormente, em 16 de fevereiro de 2022, o E. TJSP publicou o
Provimento CSM 2650/2022, determinando o sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial, ao menos até 18/03/2022.
Com isso, tem-se que continua vedada a realização de audiências presenciais, salvo casos de excepcional urgência, ao menos
até 18/03/2022. Diante desse quadro, devem ser observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, emitidas
por meio do Comunicado CG 284/2020, e dos Provimentos CSM nº. 2557/2020 e 2564/2020, que autorizam a realização
de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sem que haja
necessidade de prévia concordância das partes. Assim sendo, DESIGNO a audiência virtual para dia 29 de março de 2022, às
14h00min, que será realizada via videoconferência, mediante a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se mandado de
intimação do representante da empresa vítima (fl.75) e do defensor dativo (fl.48), para cientificá-los da realização da audiência
por videoconferência, devendo o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher informação relativa ao
acesso à internet, sobre a posse de webcam, seu e-mail e telefone celular; b) Os que não possuírem os meios necessários para
acesso à sala virtual deverão, de forma excepcional, comparecer ao Fórum local, à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1251,
Centro, respeitando-se os protocolos de prevenção ao contágio por Covid-19, instituídos pelos órgãos de saúde, em especial
a proibição de aglomeração. O comparecimento deverá ocorrer com antecedência máxima de 10 (dez) minutos do horário
marcado para a audiência. c) requisite-se o réu ao estabelecimento penal onde se encontra recolhido. d) requisitem-se os
policiais militares (fl.75), via e-mail institucional. Cumpra-se, com urgência, dada a proximidade da audiência designada. Cópia
desta decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 1500044-54.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Celso Ricardo Nogueira - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários à defensora dativa (fl.140), referente à atuação total. Expeça-se mandado de prisão, em
desfavor de CELSO RICARDO NOGUEIRA, para cumprimento da pena em regime aberto, encaminhando-se à Delegacia de
Polícia local, via e-mail institucional. Deverá constar no mandado que o sentenciado deverá ser advertido pela autoridade
policial, sobre as condições do regime aberto, que ficam desde logo fixadas: Comprovar, junto ao Juízo da execução, no prazo
de 30 dias a contar da audiência, o exercício de atividade lícita; Recolher-se à sua residência até às 21 horas e nela permanecer
até às 05 horas da manhã do dia seguinte, quando poderá sair para o trabalho; Permanecer em sua residência nos dias em
que não houver trabalho; Comparecer MENSALMENTE em Juízo para informar e justificar suas atividades; Não frequentar
lugares de reputação duvidosa, tais como bares, boates, prostíbulos, casa de jogos e congêneres; Não mudar do território e
não se ausentar da jurisdição da Comarca sem prévia autorização judicial, por mais de 08 (oito) dias; Não mudar de habitação
sem prévio aviso a este Juízo; Não portar fora de sua residência qualquer tipo de arma (revólver, faca, canivete ou congênere).
Após a prisão e advertência do sentenciado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo competente
pela execução penal. O sentenciado foi representado por defensora dativa. Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1500146-95.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL RODRIGO TENÓRIO Vistos. 1- Expeça-se certidão de honorários à defensora dativa (fl.100), referente à atuação em grau de recurso. 2- Nos presentes
autos, foram concedidos ao sentenciado os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, assim, dispensado do pagamento da
taxa judiciária. Anote-se. 3- Homologo o cálculo da pena de multa elaborado às fls.322, para que produza seus regulares efeitos.
4- Expeça-se carta de intimação sobre o pagamento da multa penal (modelo SAJ 505820), encaminhando-a via Correios, com
AR, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. 5- Efetuado o pagamento, anote-se e comunique-se ao juízo da execução penal
(artigo 480, § 2º, das NSCGJ). 6- Em caso de não pagamento no prazo estipulado, ou não sendo o sentenciado localizado no
endereço que consta nos autos, expeça-se certidão de sentença (modelo SAJ 505791), abrindo-se vista ao Ministério Público
e lançando-se a movimentação “62050 Autos no prazo execução da multa penal”. Após, comunicada a distribuição de processo
de execução da multa penal, cumpra-se o artigo 480-A das NSCGJ e seus parágrafos. 7- Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado. Int. Ciência ao MP. - ADV: JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1501315-20.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - CRISTIAN RODRIGUES
DOS SANTOS - Vistos. O subscritor de fls.61/62, em defesa preliminar, requereu a improcedência da ação penal. Não foram
arroladas testemunhas. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária. Verifica-se
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