TJSP 10/03/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2013
de Instrumento nº 2039734-55.2022.8.26.0000 Comarca: Osasco 7ª Vara Cível Processo nº: 4021943-03.2013.8.26.0405
Agravantes: William Salomini e Suley Baroni Salomini Agravado: Condomínio Residencial Ipê Juíza: Mariana Horta Greenhalgh
Vistos. 1. Ab initio, se observa que os agravantes afirmam ser beneficiários da justiça gratuita (fl. 03). Todavia, compulsando
o instrumento, não se verifica a comprovação da concessão do benefício. Assim, comprovem os agravantes, no prazo de
cinco dias, o deferimento da justiça gratuita pelo MM. Juízo a quo. 2. Caso contrário, considerando que os agravantes não
comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deverão, também no prazo de 05 dias, realizar o
recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Daniel Bueno Lima (OAB: 226105/SP) - Edson Menezes da Rocha Neto (OAB: 269192/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 911
Nº 2041240-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Agromec
Descalvado Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Agravado: E-co Design de Interiores Ltda - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 61 dos originais que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de
cumprimento de sentença, determinou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC/15 apenas sobre o valor remanescente da dívida,
excluindo o montante arrestado. Inconformada, recorre a exequente alegando, em síntese, que o arresto de valores na fase
de conhecimento não se confunde com o pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença, pois se trata de mera
garantia processual, sendo cabíveis as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC/15 sobre a totalidade do valor exequendo. Na
ausência de formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, processe-se o recurso no efeito meramente
devolutivo. Intime-se a parte contrária para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução
772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Rafael
Franco de Lima (OAB: 303547/SP) - Marcio Konrado (OAB: 207216/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2042463-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto
de Educação e Sustentabilidade - Agravado: Sandro Manuel de Melo Monteiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 201, na origem, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela ora agravante.
Alega a empresa requerente que se encontra em difícil situação financeira, e que a quantidade de ações que deve ajuizar para
tentar recuperar créditos faz com que seja necessária a gratuidade, sob pena de prejudicar ainda mais suas atividades. Sustenta
que os documentos juntados demonstram a sua fragilidade econômica, sendo de rigor a concessão do benefício pretendido.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Presentes os requisitos autorizadores, defiro o
efeito suspensivo pleiteado. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter
Exner - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2043125-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: JOSE
ADENILSON VIEIRA - Agravado: RENATO ROMUALDO DA SILVA - II. Observada a precariedade probatória própria do momento
processual, em sede de cognição sumária e sem adentrar no mérito do recurso, encontro delineados os requisitos legais para
determinar o processamento deste agravo de instrumento com suspensão da eficácia da decisão agravada, a fim de evitar
prejuízo ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de prematura extinção da ação. Comunique-se o teor desta decisão
ao MM. Juízo a quo, mediante encaminhamento de cópia a título de ofício. Não é caso de determinar a intimação do agravado
para resposta, uma vez que ainda não se formou a relação jurídico-processual na origem. Aguarde-se em cartório o decurso do
prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Cumpridas as determinações, faça-se nova conclusão dos autos. - Magistrado(a)
Claudia Menge - Advs: Daiane Belmud Arnaud (OAB: 347991/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2043370-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atlantic
Trade Cereais Ltda - Agravado: Marubeni Grãos S/A - Vistos, Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade
a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais pessoas o deferimento da justiça gratuita é regido pela
excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da
empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Ainda, não se desconhece que o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ocorre que, no caso em tela, o valor ínfimo
do preparo do presente recurso afasta de vez a propalada hipossuficiência econômica, restando indeferido o pedido de justiça
gratuita ora pleiteado. Assim, recolha o agravante, no prazo de cinco dias, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Nicolas Charles Marques (OAB: 25259/SC) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB:
247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2044280-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: ANA PAULA
BRANDINO - Agravado: INDUSTRIA E COMERCIO TAURUS LTDA - Interessado: Gabriel Batistela - Interessado: Davi Camargo
Cerqueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 29/30 dos autos do processo de
origem que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a não comprovação da necessidade pela
agravante. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie
probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de
insuficiência de recursos juntada pela agravante, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a
medida venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A
para determinar o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, até ulterior decisão definitiva. Oficie-se
o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Voto 31433 à mesa. São Paulo, 08 de março de 2022.
MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Silmara da Silva Couto (OAB: 326550/SP) - Isabelli Calvi
Bragagnoli (OAB: 226576/SP) - Isaias Silveira (OAB: 128702/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2045249-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Antonio
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