TJSP 10/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2014
Eduardo Marcon Nogueira - Agravado: LUCAS DE SOUZA SANTOS - II. Não encontro satisfatoriamente delineados os requisitos
legais para o deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput, e 1.019, inciso I, todosdo Código de
Processo Civil).É que, em sede de cognição sumária compatível com o momento processual,não soa evidente a probabilidade
do direito e o perigo ou risco de dano ou, ainda, risco aoresultado útil do processo que autorize a providência postulada,
possivelmente equivalente a censura. A par dos fundamentos corretamente expostos pelo juízo singular, as questões relativas
à ilicitude do conteúdo e ao eventual excesso cometido pelo agravado dizem respeito a matéria fática, que exige análise mais
aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os vídeos divulgados não se revestem da gravidade propalada
pelo agravante, que, como ocupante de cargo público, tem plena ciência de que está exposto a críticas e considerações a seu
respeito divulgadas pela imprensa. Em sede de cognição sumária, inexiste justificativa para a concessão de liminar. Por isso, e
sem exaurimento da matéria em litígio, indefiro a tutela antecipada recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo
a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Desnecessária, por ora, a intimação dos agravados para resposta, uma vez
que ainda não está ainda formada a a relação jurídico-processual na origem. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que
trata a Resolução nº 772/2017. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a)
Claudia Menge - Advs: Andreia Favoretto Castoldi (OAB: 288671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2045733-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celio de Araujo
Camargo - Agravado: Audir Aquino Lubas - Interessado: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Interessado: Fundação de
Rotarianos de São Paulo - II. Não encontro delineados os requisitos legais para o deferimento da antecipação de tutela recursal
pleiteada(artigos 995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil).É que,em sede de cognição sumária compatível
com o momento processual,não soa evidente a probabilidade do direito e o perigo ou risco de dano ou, ainda, risco aoresultado
útil do processo que autorize agregar efeito suspensivo ao recurso. Tomo em consideração que, além de se tratar de serviço
essencial, o restabelecimento do fornecimento de gás na unidade 133 não parece constituir gravame adicional ao condomínio,
além daqueles já narrados pelo agravante. É prudente aguardar a manifestação dos agravados. Destarte,e sem expressar
entendimento exauriente sobre a matéria, determino o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o
teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Aos agravados para contraminuta. Aguardese em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos
à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Ana Paula Luque (OAB: 155765/SP) - Phillip Antoniazi Gião
(OAB: 435333/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2046200-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazilian
Securities Companhia de Securitização - Agravada: ANA CARLA PEDROSA FREIRE DE SÁ (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 180 dos autos do processo de origem que, em ação de declaração
de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, deferiu a tutela de urgência requerida na petição
inicial, para suspender os leilões designados para os dias 26 e 27 de janeiro de 2022, referentes ao imóvel descrito na matrícula
20.488 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie
probabilidade de provimento do recurso, considerando-se que os documentos juntados pela agravante não comprovam que
foram atendidas as formalidades exigidas pela Lei 9.514/97 para o procedimento de consolidação da propriedade, e nem mesmo
a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser
concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o
decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Voto nº 31434 - À Mesa. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2022.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Michel
Sparvoli Jobim Ferreira (OAB: 256471/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2047190-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Eliane
Scarcela - Agravado: RAFAEL LIMA BANA - Agravado: ADILSON MEDINA DE LIMA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado da respeitável decisão de fls. 203/205 dos autos de origem que, em ação indenizatória, dentre outras determinações,
indeferiu a tutela de urgência requerida. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de
provimento do recurso, tendo em vista que os argumentos deduzidos não são suficientes para concessão imediata da medida,
sendo necessário o estabelecimento de contraditório, não havendo risco ao resultado útil do processo e tampouco urgência que
justifique o deferimento da liminar, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em
prejuízo da agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de
cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e,
após, tornem conclusos. Voto n° 31435 À Mesa. São Paulo, 08 de março de 2022. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a)
Milton Carvalho - Advs: Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB: 187709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2047635-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Agravada: Debora Fernandes Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão de fls. 223/225 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
bloqueio de passaporte, ao fundamento de que o insucesso na localização de bens, por si só, não se mostra como situação a
ensejar a presunção de que a executada esteja ocultando bens. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial,
relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que a medida coercitiva
pleiteada é desproporcional e não assegura diretamente a satisfação da execução, e nem mesmo perigo de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem,
em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº
772/2017 e, após, tornem conclusos. Voto n.º 31447 - À Mesa Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. MILTON CARVALHO
Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Maria de Fatima Medeiros
de Santana (OAB: 136749/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
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