TJSP 10/03/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2013
SP)
Processo 1001639-54.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1000025-14.2022.8.26.0361) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Quitação - Maurimar Bosco Chiasso - Lucy Glayce Bezerra de Oliveira - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Não há custas
em aberto, uma vez que foram recolhidas no curso da ação. Sem condenação em sucumbência, dado o caráter de jurisdição
voluntária deste feito. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. I. C. - ADV: MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), MARIA LAURA FERREIRA ROSSI (OAB 176970/SP)
Processo 1001790-20.2022.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.E.G. - Vistos. Certidão de fl. 76: abra-se vista
dos autos à Defensoria Pública para apresentar contestação ou indicar advogado conveniado que o faça nos termos da decisão
de fls. 54/56. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
No mais, aguarde-se a juntada de laudo pericial. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB
375830/SP)
Processo 1001862-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.A.B. - Vistos. Diante
da certidão de pág. 382, diga a parte autora se tem conhecimento de outro endereço do requerido, bem como informe se existe
algumparentedo demandado em condições defornecermaterialgenéticopara realização de exame de DNA, no prazo de quinze
dias. Em caso negativo tornem os autos conclusos para despacho saneador/julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: VANESSA
MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1001934-91.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Angélica Ferreira de Souza - Natália de
Souza - - Lavínia de Souza - - Giullia de Souza - Págs. 83/85: ciente. Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de págs.
77/78. - ADV: FELIPE ANDRADE (OAB 453552/SP)
Processo 1002413-84.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.M. - - E.S.A.S. - Vistos. Fls. 13/18 e
19/24: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Verifico que houve duplicidade no protocolo. Torne-se sem efeito o teor de
fls. 19/24. Aguarde-se, por mais cinco dias, o cumprimento integral da determinação de fls. 07/09 pela parte autora e a vinda
das informações e documentos solicitados (documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência de ambos os
divorciandos, bem como, comprovação da hipossuficiência financeira alegada, com apresentação dos documentos indicados
às fls. 08/09, itens “a” a “d”). Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP)
Processo 1002553-60.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Geraldo Magela de Souza e Silva - Claudia Maria
de Souza Santos - - Marco Antonio de Souza e Silva - - Anna Miriam de Souza e Silva - - João Victor Querino de Souza e Silva
- - Pedro Henrique Querino Souza e Silva - Vistos. Intimem-se os demais herdeiros para se manifestem sobre a declaração de
bens e o esboço do plano de partilha (págs. 269/272),no prazo de quinze dias. Em caso de concordância ou inércia abra-se
vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB
261553/SP)
Processo 1003331-88.2022.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lidia Marques Barbosa - Marines
Marques Barbosa - Donato Marques Barbosa - - Elson Marques Barbosa - - Eronildo Marques Barbosa e outro - Vistos. Nos
termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos
acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma
determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Nomeio inventariante
o(a) Sr(a). MARINES MARQUES BARBOSA, considerando-a compromissada. Processe-se, com a observância do seguinte:
Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá
corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais, se o caso. 2) certidão de propriedade atualizada
do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão
negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s)
bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). 4) certidão de casamento do(a,s) inventariado(a,s), atualizada e
certidões de nascimento / casamento dos herdeiros. 5) juntar certidão de objeto e pé do feito nº 0000187-75.2013.8.26.0091,
que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões local; 6) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de
04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo
ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Sem prejuízo, junte a inventariante certidão comprovando a
inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições
financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao
INSS para obter informações quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo
ao inventariante o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o
integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos
atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez
nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões
de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/
SP)
Processo 1003340-50.2022.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de divórcio litigioso
sem partilha de bens, cumulado com regulamentação de guarda compartilhada, regime de convivência e oferta de alimentos aos
filhos menores. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico
pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos
atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 06
(rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para trazer aos autos cópias legíveis dos documentos de
identificação pessoal e/ou certidões de nascimento dos filhos comuns ao casal, cópia legível do documento de identificação
pessoal e comprovante de residência do autor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública
para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º