TJSP 10/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2014
JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que
recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal do divorciando, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
do divorciando, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do divorciando, dos últimos três meses; d)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo divorciando. Ou, ainda,
deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: LUIZ
DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1003377-77.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.S.S. - - A.B.S.S. - Vistos. Remetamse os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Divórcio Consensual - Dissolução”, certificandose. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar cópia do acordo firmado, devidamente rubricado e assinado
pelas partes, a fim de evitar futura arguição de nulidade; b) apresentar cópia dos comprovantes de residência dos divorciandos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos divorciandos, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos divorciandos, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito dos divorciandos, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos divorciandos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no
artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
- ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1003413-22.2022.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.H.S.C. - - E.R.S.F. e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para:
“Homologação de Transação Extrajudicial Transação”, certificando-se. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das
guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no
Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para esclarecer como pretende seja
fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não
obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade
das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em
relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo
afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido.. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil). Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: VALTER LEME
MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 1003429-73.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.N.S.R. - Vistos. Em que pese
a distribuição do feito por dependência aos autos do Processo nº 1008119-53.2019.8.26.0361, julgado com resolução do mérito
em 17/09/2020, verifico que o feito não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 286, do Código
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