TJSP 10/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2015
de Processo Civil. Ademais, tratando-se de processo já extinto, com resolução do mérito, a teor da Súmula 235 do STJ, abaixo
transcrita, não se sustenta a razão da distribuição por dependência, não havendo risco de decisões contraditórias. Súmula 235
- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/02/2000, DJ 10/02/2000) Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca para livre distribuição. Cumpra-se
COM URGÊNCIA, logo após a disponibilização desta no DJE. Intime-se. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1003459-11.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S.M. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da
classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observese o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a)
incluir a genitora no polo ativo da ação, por si, e não apenas como representante legal da menor, a fim de evitar futura alegação
de nulidade ou preliminar por ausência de interesse processual, considerando que formula pedido de regulamentação de guarda
unilateral em seu favor; b) regularizar a representação processual da genitora da menor, com apresentação de instrumento de
mandato em seu nome e por si. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal da genitora da menor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade da genitora da menor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito da genitora da menor, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada
pela genitora da menor e em seu nome, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte
autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º,
inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se
ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: LEANDRA CARNEVALE (OAB 303519/SP), JÉSSICA CARNEVALE
(OAB 432691/SP)
Processo 1003467-85.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Q.L. - Vistos. Remetamse os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do procedimento para: “Carta Precatória Cível Citação e Intimação”,
certificando-se e completando-se seu cadastro junto ao Sistema SAJ/PG-5. Recolha a parte autora as despesas de diligência
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Tudo regularizado, cumpra-se o ato deprecado, COM URGÊNCIA, tendo em
vista a audiência virtual designada pelo Juízo Deprecante para o dia 07/06/2022, às 13:20 horas, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se, COM URGÊNCIA. - ADV: EDELCLECIO
SANTOS (OAB 93882/PR)
Processo 1003478-17.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.V.L. - Vistos. A fim de possibilitar
a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil,
informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de sua Patrona (artigo 287, do CPC). Caso só conste dos autos
os endereços dos Patronos (ou a informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão responsáveis
pelo reencaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados. Atentese. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para trazer aos autos cópia integral do título judicial (acordo e sentença
homologatória ou sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado) formado no feito em que fixada a obrigação alimentar
à requerida. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
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