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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 2016

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

2016

recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal do autor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade do autor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito do autor, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal pelo autor. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos
benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as
custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LISIANE GUERIN DA ROCHA (OAB 87394/PR)
Processo 1003490-31.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.C. - Vistos. Observe(m)-se o(s)
endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Ciente quanto ao trâmite do feito nº 1022001-14.2021.8.26.0361
nesta mesma Vara. Lance-se alertas junto ao Sistema SAJ/PG-5, em ambos os feitos. Providencie a parte autora a emenda
da inicial, para trazer aos autos cópia integral do título judicial (acordo e sentença homologatória ou sentença condenatória
e certidão de trânsito em julgado) formado no feito em que fixada obrigação alimentar em favor da requerida. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho
que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo
este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os
custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 216573243.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal do autor, e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade do
autor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do autor,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo
autor. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. ADV: KELLY FERNANDA HOFFMANN (OAB 119918/RS)
Processo 1004267-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.O.J. - N.M.O. - Vistos. Cumpra-se
o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em
julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o
seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
CAVALCANTI (OAB 171099/SP), LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP)
Processo 1004323-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.G. - A.P. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do
trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo
e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1004422-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.P.N. e outro - J.C.C. - Vistos. Abra-se vista
dos autos ao Ministério Público nos termos da decisão de fls. 330/331. Int. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 312200/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 1005727-14.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Diante do pedido de págs. 438/439, diga a parte exequente o que efetivamente pretende em termos de prosseguimento
da execução, levando-se conta que a informação da parte exequente que a executada já foi devidamente intimada pelo Sr.
Oficial de Justiça. Havendo necessidade de nova intimação da parte executada, deverá recolher as custas para nova tentativa
de intimação. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB
372412/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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